Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no HABEAS CORPUS N° 628170 - SP (2020/0302164-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

EMBARGANTE : MARCELO APARECIDO JORGE
ADVOGADO : JESSICA CAROLINE NOZÉ - SP390256
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO APARECIDO
JORGE
contra a decisão de e-STJ fls. 79/82, por meio da qual indeferi liminarmente o
habeas corpus mediante os seguintes termos:

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8
meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-
multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, I e II, do
CP).

A apelação criminal do corréu foi provida, com a extensão dos efeitos para o
paciente, a fim de reduzir a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em
regime fechado, mais 13 dias-multa.

Essa condenação transitou em julgado.

Impetrado habeas corpus na origem, o writ foi liminarmente indeferido nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):

HABEAS CORPUS - A irresignação relativamente à detração penal diz
respeito à execução da pena, ou seja, constitui questão insuscetível de
apreciação nos limites estreitos do habeas corpus, remédio jurídico de caráter
sumário, que não é o instrumento adequado à análise aprofundada de matéria
de fato. Indeferimento in limine da impetração.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa constrangimento ilegal
decorrente da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, a
fim de que inicie o cumprimento da pena em regime fechado, após o trânsito
em julgado da condenação. Argumenta que não foi considerada a detração
do tempo em que ele ficou segregado cautelarmente (art. 387, § 2°, do CPP).

Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do
paciente. No mérito, pleiteia a modificação do regime inicial para o aberto.

É o relatório.

Decido.

De início, verifico que da questão referente à detração não pode esta Corte
conhecer, tendo em vista a falta de manifestação do Tribunal a quo a
respeito do tema.

Assim, fica impossibilitada a manifestação do Superior Tribunal de Justiça,
sobrepujando a competência do Tribunal local, sob pena de configuração do
chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de

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