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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 498779 (2019/0074210-9) em 25/11/2020 às
15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de ADRIANA EUGENIO DA SILVA, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação
Criminal n. 1500162-62.2019.8.26.0548.
Consta dos autos que a paciente foi absolvida, em primeiro grau de jurisdição,
da prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do Código Penal,
com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 55/62).
Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao
recurso para condená-la às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 583 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.
(e-STJ, fls. 36/54), em acórdão assim ementado:
Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes e posse de arma de
uso restrito.
Recurso da defesa - Preliminares de nulidade em relação à
determinação de incineração da substância apreendida sem prévia
intimação da defesa, discrepância entre o material apreendido e o
periciado, ausência de justificativa para a prisão preventiva, excesso de
prazo na formação da culpa e inversão da ordem na formulação de
perguntas em audiência(artigo 212 do CPP) - Inocorrência - No
mérito, absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade -
Materialidade e autoria comprovadas Dosimetria - Diminuição da pena
imposta - Abrandamento do regime, detração e substituição da
corporal - Descabimento - Recurso desprovido.
Recurso Ministerial pela majoração da pena base, afastamento da
redutora de pena e condenação da corré nos mesmos termos -
Cabimento - Recurso provido.
No presente writ (e-STJ, fls. 4/35), o impetrante afirma que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, na medida em que a condenou pelo
crime de tráfico de drogas, mesmo ela não havendo praticado a conduta tipificada na
denúncia. Para tanto, assevera que sem fundamentação idônea, o Tribunal paulista veio a
reformar a decisão de primeiro grau, em prejuízo da paciente, trazendo assim um
enorme prejuízo e constrangimento ilegal a ela (e-STJ, fls. 10/11).
Ademais, alega que à época dos fatos, a paciente era primária, de bons
antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas e nem integrava organização
criminosa, sendo, também, vulnerável por ser hipossuficiente, parda, pobre e mãe solteira
de menor incapaz, de modo que ela faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado,
inclusive no patamar máximo de 2/3.
Diante disso, requer, liminarmente, que a paciente possa aguardar em regime
aberto o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, sua absolvição ou, ao
menos, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no teto legal e, por conseguinte, o
abrandamento de seu regime prisional.
É o relatório. Decido .
Ao analisar os autos e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior,
verifico que, em impetração anterior interposta pela defesa, qual seja o HC n. 626.846/SP
, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado;
era apontado constrangimento ilegal à paciente, decorrente de sua condenação pela
prática do crime de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito sem
prova suficiente da autoria delitiva, além da não aplicação do redutor previsto no § 4° do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob os mesmos argumentos ora expendidos.
No tocante à condenação, verifiquei que a Corte estadual, com base no acervo
fático e probatório delineado nos autos, firmou compreensão no sentido da efetiva prática
dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito pela paciente. E, nesse contexto, asseverei que, sendo o habeas corpus uma ação
constitucional de natureza mandamental, de rito célere e de cognição sumária, esta não
era a via processual adequada para analisar a tese de insuficiência probatória para lastrear
uma condenação.
Quanto à pretendida aplicação do redutor previsto no § 4° do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, ressaltei que esta matéria já havia sido apreciada no HC n. 575.928/SP ,
também de minha relatoria, impetrado em favor da paciente e do corréu, oportunidade em
que a respectiva tese foi devidamente enfrentada e rechaçada, nos seguintes termos: o
benefício foi afastado diante dos indícios de dedicação às atividades criminosas, em
especial a elevada quantidade de drogas, os já mencionados petrechos de
preparação-indicadores de intenção de reiteração delitiva - e a presença de arma de
fogo para "dar apoio a toda ação". Desse modo, concluiu a Corte que "o quadro
definitivamente afasta os acusados do perfil do traficante eventual e de menor potencial
para quem o legislador previu a benesse" (e-STJ fl. 227). Para desconstituir tal
assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas
por esta Corte de justiça, julgo prejudicada a análise dessas insurgências.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus .
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
25/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/11/2020 às 16:30
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
25/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA para contrarrazões:
Criando um monitoramento
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