Informações do processo 2020/0303219-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628231
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


DESPACHO

DANCLES MAYCON SILVA ALVES, WALISSON BRENO
RODRIGUES DE SOUZA e GUILHERME ALVES BRANDAO OLIVEIRA
SARAIVA
, pacientes neste habeas corpus, alegam sofrer constrangimento ilegal
em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
, nos autos da Apelação n. 0735613-
07.2019.8.07.0001
.

Solicitem-se informações atualizadas e pormenorizadas ao Tribunal
Distrital e ao Juízo da 4 a Vara de Entorpecentes do Distrito Federal-DF, que devem
ser enviadas
via malote digital .

Em seguida, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público
Federal
para manifestação.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 15297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 126283 (2020/0099932-0) em 19/11/2020 às
17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão