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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00060824220178050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Trata-se de agravo interno contra decisão que deu provimento ao
recurso extraordinário, uma vez que o acórdão recorrido não estava alinhado
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, uma vez que,
conforme noticiado pela parte agravante, o acórdão ora recorrido foi
desconstituído por ocasião do julgamento do agravo interno na Rcl 31.346, do
qual fiquei Redator para o acórdão, cuja ementa tem o seguinte teor:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARREIRAS
DO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Reclamação em que se questiona decisão que equiparou o regime
jurídico dos Procuradores Autárquicos e dos Procuradores do Estado,
concedendo aumento remuneratório sem previsão em lei.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão
de equiparação remuneratória entre cargos distintos constitui violação à
vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos
diversos (art. 37, XIII, CF/88) e aos critérios de fixação remuneratória dos
servidores públicos (art. 39, §1°, CF/88). Precedentes.
3. O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria
jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência
exclusiva dos Procuradores do Estado (art. 132, CF/88), sendo vedada a
criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento
jurídico das autarquias e fundações estaduais. Precedentes.
4. A concessão de aumento remuneratório por decisão judicial, com
fundamento no princípio da isonomia e sem previsão legal, viola a Súmula
Vinculante n° 37 do STF.
5. Agravo regimental ao qual se dá provimento."
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto. Julgo prejudicado o agravo interno.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
24/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 00060824220178050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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