Informações do processo ADI 5259

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/11/2020 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Governador do Estado de Santa Catarina
  • Requerente
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2021 2020

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

29.04.2021 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Origem: ADI - 5259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos
parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. O Ministro Roberto
Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de
4.12.2020 a 14.12.2020.

ESTADO - SERVIÇO - REGÊNCIA. Cabe à unidade da Federação
dispor sobre a atuação de órgãos a ela integrados.

TRIBUNAL DE ^ CONTAS - PROCESSO ADMINISTRATIVO -
BALIZAS TEMPORAIS. É constitucional norma do Estado a fixar prazo para
que o Tribunal de Contas atue nos processos administrativos a ele
submetidos.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 30/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ADI - 5259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos
parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. O Ministro Roberto
Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de

4.12.2020 a 14.12.2020.

ESTADO - SERVIÇO - REGÊNCIA. Cabe à unidade da Federação
dispor sobre a atuação de órgãos a ela integrados.

TRIBUNAL DE ^ CONTAS - PROCESSO ADMINISTRATIVO -
BALIZAS TEMPORAIS. É constitucional norma do Estado a fixar prazo para
que o Tribunal de Contas atue nos processos administrativos a ele
submetidos.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 5259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos
parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. O Ministro Roberto
Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de

4.12.2020 a 14.12.2020.


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Brasília, 07 de dezembro de 2020.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

Ata da 39a (trigésima nona) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 04 a 14 de dezembro de 2020.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: ADI - 5259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos
parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. O Ministro Roberto
Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de
4.12.2020 a 14.12.2020.


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão