Informações do processo HC 194417

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/11/2020 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

18/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 194417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra
decisão dos Ministros integrantes da Corte Especial do Superior Tribunal
Justiça - STJ que não conheceram do Agravo em Recurso Extraordinário no
Agravo Regimental no AREsp 1.641.598/SP Traslado, por oportuno, a ementa
do acórdão constante no site daquela Corte Superior:

“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO
INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Insurge-se a
parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2.
Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte
exarado no regime de repercussão geral (§ 2° do art. 1.030 do CPC). 3. No
caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário
consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. 4. "Não
terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando
for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF). 5. O recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o
prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016,
publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE
819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014,
publicado em 10/10/2014. Agravo em recurso extraordinário não conhecido
com determinação de certificação do trânsito em julgado."

Nesta impetração, busca-se a concessão:

“[d]a ordem de habeas corpus, a fim de que seja anulada a
decretação da intempestividade de recorrer do acórdão do TRF-3 a região, pela
ausência da intimação pessoal do advogado dativo, à época da condenação,
abrindo-se novo prazo processual, para que a atual advogada do apelante
possa ingressar com os recursos cabíveis;

Que seja desconstituída a certidão de trânsito em julgado de
sentença condenatória da qual o defensor dativo não foi intimado
pessoalmente, com o reconhecimento da nulidade processual, retirando o
nome do paciente no rol dos culpados e novo prazo seja-lhe dado, para que
sua advogada, que assina esse HC, possa apresentar os recursos legais
permitidos e cabíveis; e

Que lhe seja decretada a declaração da extinção da punibilidade dos
fatos pelos quais foi condenado (arts. 316 e 317 do CP), pelo fato de ter

ocorrido a prescrição penal, desde 07/09/ 2020, por culpa exclusiva do
Estado, conforme provam documentos anexos.

Que seja encaminhada cópia da presente decisão ao E. Superior
Tribunal de Justiça (HC 402.830 /SP), ao E. Tribunal Regional Federal da 3 a Região (Apelação Criminal n° 0011082-82.2004.4.03.6106/SP/
2004.61.06.011082-5/SP), à 2a Vara Criminal da Justiça Federal de São José
do Rio Preto/SP ( Processo n° 2004.61.06.011082-5/SP) e ao Juízo de
Execuções Penais da comarca de Votuporanga/SP (Processo de Execução
n°0002681-10.2016.8.26.0154 ).

Por fim, requer que as futuras intimações do paciente sejam feitas em
nome da Dra. Ana Lígia Marques Carta, OAB-SP sob n° 344.900, sob pena de
nulidade dos atos" (pág. 25 do documento eletrônico 1).

É o relatório. Decido.

O habeas corpus não merece seguimento.

Em que pesem os argumentos veiculados pela defesa, a
jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de não ser o habeas
corpus meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção,
tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade
recursal de outro tribunal, inviabilizando, portanto, a análise acerca do
conhecimento ou não do agravo em recurso extraordinário pelo STJ.

Nesse sentido, indico os seguintes precedentes de ambas as Turmas,
proferidos em casos análogos:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO
ILEGAL OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I - A via estreita do
habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso para
discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade
recursal. Precedentes. [...]. III - Ordem denegada" (HC 118.915/RJ, de minha
relatoria, Segunda Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA NA DECISÃO ATACADA NESTA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS
PARA DISCUTIR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE
OUTRO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. [.] II - A jurisprudência desta Suprema Corte é
assente no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir
pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal, o que inviabiliza a
pretensão de se determinar ao Superior Tribunal de Justiça que conheça do
recurso especial. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega
provimento" (HC 131.242 AgR/RR, de minha relatoria, Segunda Turma).

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL .
TENTATIVA DE ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. REEXAME DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL [.] 2. Não cabe habeas corpus para reexaminar os
pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal
Superior. Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por
inadequação da via processual" (HC 111.324/PR, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DE PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. REPETIÇÃO DE POSTULAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE DA
IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DO WRIT PARA EXAMINAR QUESTÕES
ALHEIAS AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIAS. [...] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. [.] 2. O
objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando
ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5°, LXVIII), não
cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais. 3. In casu, pretende-se novo
exame de pretensão já deduzida perante este juízo, circunstância que torna o
writ of habeas corpus manifestamente incabível. Precedente: HC 126.071-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/05/2015. [...] 6. O
habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso
revisão criminal. [.] 9. Agravo regimental desprovido. Prejudicados os
embargos de declaração opostos (PET 73.805/2018)" (HC 164.051 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS
TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. 1. O objeto da tutela em Habeas Corpus ‘é a
liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder
(CF, art. 5°, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos
de admissibilidade de recursos de outros tribunais’ (HC 149831, DJe de
15/3/2018). Ausente quadro de flagrante ilegalidade. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento" (HC 155.055 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma).

Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1°).

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão