Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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monocrática, corroborada pela Quinta Turma do STJ, in verbis:

“Busca-se, em síntese, a absolvição dos pacientes em relação ao
crime de associação para o tráfico, a aplicação do redutor previsto no § 4° do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além do abrandamento do regime prisional
inicial. No caso, segue a fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante
para condenar os pacientes e os corréus pela prática do crime de associação
para o tráfico (eSTJ fls. 72/73):

‘Devidamente demonstrada e comprovada, também, a prática do
crime de associação para o tráfico. Não restam dúvidas de que se tratava de
grupo criminoso organizado. Pelo vultoso volume do entorpecente apreendido,
pela forma como ocultado em falsa carga de milho a granel, pela origem dos
acusados envolvidos de cidades e até Estados diferentes pelo número de
bens, propriedades e grande valor envolvidos e utilizados na empreitada um
sítio, um caminhão e pelo menos mais quatro veículos, sendo ao menos um
deles blindado e com sirenes e pela forma como coordenado o
descarregamento, evidente que o transporte e depósito da maconha foram
precedidos de complexo planejamento, amparado em ordenada estrutura e
divisão de tarefas entre os envolvidos. Além disso, nada crível que o
transporte interestadual de mais de quatro toneladas e meia de maconha, com
valor de milhões de reais, cuja comercialização renderia enorme fortuna aos
cofres das estruturas criminosas que comandam o tráfico de drogas, seria
entregue a indivíduos inexperientes na traficância, que o fariam por meio de
condutas individuais ou por simples concurso de agentes. Muito pelo
contrário: a grandiosidade da missão conferida demanda considerável
estrutura, fracionamento e organização de funções para que seja
providenciado o carregamento, transporte, entrega e distribuição do
entorpecente, obra esta que certamente não ficou nem ficaria a cargo tão
somente dos réus ou de pessoas sem experiência no tráfico de drogas. Assim,
não resta dúvida, pelo contexto probatório, que o que se estabeleceu entre os
réus foi um vínculo associativo e não eventual, como ocorreria num simples
concurso de pessoas. Extrai-se que, entre outras funções na associação
criminosa destinada ao tráfico de droga, JOÃO JEFFERSON, SARA e
GEISSIAM seriam os responsáveis por alocar a substância, providenciando
local que gerasse pouca ou nenhuma suspeita, além da segurança da droga
até sua distribuição. THOMAS, EVERTON e JOSÉ HERNANDES seriam os
responsáveis por acompanhar o transporte da droga, além do
descarregamento no local em que apreendida, bem como novo carregamento
para distribuição. FABIO e GILIANO teriam vindo da Capital paulista para
auxiliar no descarregamento, segurança e novo carregamento da substância
visando a distribuição’.

Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 98/99):

‘Por outro lado, também restou evidenciada a associação entre os
réus. As negativas no sentido de que não se conheciam foi devidamente
afastada, restando certo que dividiram esforços para executarem o transporte,
descarregamento e armazenamento de grande quantidade de drogas. Isso
está demonstrado, no presente caso, não só porque não se pode admitir mera
coautoria relacionada à posse de grande quantidade de entorpecentes, de
forma que as condutas dos réus estavam organizadas e direcionadas para a
traficância. Aliás, como bem destacado na r. sentença: ‘Não restam dúvidas
de que se tratava de grupo criminoso organizado. Pelo vultoso volume de
entorpecente apreendido, pela forma como ocultado na falsa carga de milho a
granel, pela origem dos acusados envolvidos de cidades e até estados
diferentes pelo número de bens, propriedades e grande valor envolvidos e
utilizados na empreitada um sítio, um caminhão e pelo menos mais quatro
veículos, sendo ao menos um deles blindado e com sirenes - e pela forma
como coordenado o descarregamento, evidente que o transporte e depósito
da maconha foram precedidos de complexo planejamento, amparado em
ordena da estrutura e divisão de tarefas entre os envolvidos’, fls. 1091.
Nessas condições, impossível a absolvição dos réus, tanto em relação ao
crime de tráfico, quanto pelo delito de associação previsto no art. 35 da Lei
11.343/06, não obstante os fundamentos trazidos pelas doutas defensorias
nas razões recursais’.

[■■■]

Some-se a isso o fato de que a jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas
obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, uma
vez que demanda a existência de
animus associativo estável e permanente
entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação
do agente à atividade criminosa. Diante disso, inviável a pretensão de
aplicação da referida benesse, tendo em vista a condenação dos pacientes
também pelo delito de associação para o tráfico” (págs. 3-6 do documento
eletrônico 4).

Conforme se verifica, a negativa da referida redutora foi apoiada por
elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos no
acórdão de segunda instância, os quais destoam daqueles que normalmente
são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem
maiores planejamentos.

Assim, os elementos utilizados, de fato, demonstram a dedicação dos
pacientes à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência da
causa especial de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei
11.343/2006.

Nessa mesma linha de entendimento:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. [...]. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO
DE DROGAS DEMONSTRADO POR ELEMENTOS CONCRETOS NOS
AUTOS E SUFICIENTES PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA
ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[■■■]

VI - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que
é inadequado, na via do
habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante
à dedicação do paciente ao tráfico de drogas quando utilizada como
fundamento para afastar a causa de diminuição da pena pelo delito de tráfico,
prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.

VII - A negativa da referida redutora foi apoiada por elementos
concretos constantes dos autos e devidamente expostos no acórdão de
segunda instância, os quais destoam daqueles que normalmente são
verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores
planejamentos. Os elementos utilizados, de fato, demonstram a dedicação
dos pacientes à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência
da causa especial de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei
11.343/2006.

VIII - Agravo regimental a que se nega provimento” (HC 180.905-
AgR, de minha relatoria, Segunda Turma).

Ademais, decidir de modo diverso demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que, como sabido, é inviável na via estreita do
habeas
corpus
.

Isso posto, denego a ordem (art. 192, caput, do RISTF). Prejudicado
o exame do pleito cautelar.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 194.417 (373)

ORIGEM : 194417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : LUIZ CARLOS BONFIM

IMPTE.(S) :ANA LIGIA MARQUES CARTA (344900/SP)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra
decisão dos Ministros integrantes da Corte Especial do Superior Tribunal
Justiça - STJ que não conheceram do Agravo em Recurso Extraordinário no
Agravo Regimental no AREsp 1.641.598/SP Traslado, por oportuno, a ementa
do acórdão constante no site daquela Corte Superior:

“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO
INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Insurge-se a
parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2.
Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte
exarado no regime de repercussão geral (§ 2° do art. 1.030 do CPC). 3. No
caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário
consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. 4. "Não
terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando
for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF). 5. O recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o
prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016,
publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE
819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014,
publicado em 10/10/2014. Agravo em recurso extraordinário não conhecido
com determinação de certificação do trânsito em julgado.”

Nesta impetração, busca-se a concessão:

“[d]a ordem de habeas corpus, a fim de que seja anulada a
decretação da intempestividade de recorrer do acórdão do TRF-3a região, pela
ausência da intimação pessoal do advogado dativo, à época da condenação,
abrindo-se novo prazo processual, para que a atual advogada do apelante
possa ingressar com os recursos cabíveis;

Que seja desconstituída a certidão de trânsito em julgado de
sentença condenatória da qual o defensor dativo não foi intimado
pessoalmente, com o reconhecimento da nulidade processual, retirando o
nome do paciente no rol dos culpados e novo prazo seja-lhe dado, para que
sua advogada, que assina esse HC, possa apresentar os recursos legais
permitidos e cabíveis; e

Que lhe seja decretada a declaração da extinção da punibilidade dos
fatos pelos quais foi condenado (arts. 316 e 317 do CP), pelo fato de ter

Processos na página

HC 194417