Informações do processo 2020/0309175-3

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 41138
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/11/2020 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por TIM S/A contra decisão da lavra
deste signatário, acostada às fls. 718/719, que indeferiu liminarmente a presente
reclamação em razão da ausência de demonstração do seus correlatos requisitos
legais.

Em resumo, o presente expediente foi ajuizado pela ora agravante, com
fundamento nos arts. 105, inciso I, alínea “f", da CF; art. 988, inciso IV, § 4º, do
CPC/15, e 187 do RISTJ, contra decisão proferida nos autos do processo nº 4003856-
52.2019.8.04.0000 a qual, segundo alegou a insurgente, usurpou a competência desta
Corte Superior ao obstar o prosseguimento do agravo em recurso especial
regularmente interposto pela operadora ora reclamante.

Aduziu, nesse contexto, que: i) "(...) Trata-se, originalmente, de Ação Civil
Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, ora
litisconsorte, em face da TIM S/A, ora reclamante, em que arguiu suposta falha na
prestação dos serviços de telefonia ofertados pela operadora no Município de
Envira/PA, fato supostamente atestado pelo abaixo assinado acostado à exordial, único
documento que instruiu o feito. (...) Ato contínuo, e surpreendentemente, a liminar
restou deferida. "; ii) "(...) Por entender, contudo, que a decisão foi proferida em
manifesta contradição à legislação pátria, a TIM interpôs agravo, sendo efeito
suspensivo indeferido e restando interposto agravo interno. (...) Interposto Recurso
Especial pela operadora, a Presidência do TJAM entendeu por inadmiti-lo. (...) Ocorre
que, como será visto, a intimação da decisão que inadmitiu o REsp foi absolutamente
nula, eis que não foi realizada em nome do patrono indicado, como será visto em

detalhes adiante. Em razão disso, na primeira oportunidade que teve, a reclamante
interpôs o competente agravo em recurso especial, destacando, preliminarmente, a
necessidade de chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade da intimação da
decisão monocrática. Surpreendentemente, contudo, ao invés de determinar a remessa
dos autos para exame desta Corte Superior, a E. Presidência do TJMA entendeu por
“indeferir o processamento" do referido agravo, atestando sua suposta intempestividade
."; iii) "(...) a referida decisão usurpa a competência desta Corte Superior, que possui o
ofício jurisdicional exclusivo para analisar o referido recurso –ainda que posteriormente
ele seja hipoteticamente desprovido, o que se admite apenas por amor ao debate e em
atenção a eventualidade –razão pela qual faz-se necessário o ajuizamento da presente
reclamação para cassá-la ."

Requereu, assim, o processamento e o acolhimento da presente reclamação
a fim de obter "(...) a imediata revogação do decisum do Exmo. Des. Presidente do
TJAM, que, usurpando a competência desta Corte, realizou de forma direta o exame de
admissibilidade do agravo em recurso especial interposto pela operadora reclamante,
sendo determinado o imediato processamento do agravo em RESP e a remessa dos
autos ao STJ para conhecimento e exame do recurso ."

Às fls. 718/719, este signatário indeferiu liminarmente a presente
reclamação.

Interposto agravo interno (fls. 725/732), a ora agravante repisa os
fundamentos da inicial e, nessa oportunidade, destaca que "(...) ao obstar o
processamento do recurso, o TJAM efetivamente, usurpa a competência do STJ, uma
vez que não lhe caberia o exame do referido recurso, nem mesmo para tratar da
suposta intempestividade. Com efeito, seu ofício jurisdicional teria findado logo após a
inadmissão do recurso especial. Interposto o agravo previsto no art. 1042 do CPC,
caber-lhe-ia, tão somente, determinar a remessa dos autos a esta Corte Superior."

Cita, em favor de sua tese, os seguintes julgados: Rcl 517/RJ, Rel. Ministro
NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/1998, DJ de 13/10/1998; Rcl
648/SP, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Dj de 17.12.1999.

Pede, assim, a reconsideração do julgado e a procedência da reclamação.
É o relatório.

Decisão.

1. Ante as razões do apelo recursal, reconsidera-se a decisão de fls.
718/719, passando-se, doravante, a novo exame do reclamo.

E, ao fazê-lo, verifica-se que, de fato, houve usurpação da competência

deste Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque, consta dos autos ter sido ajuizada ação civil pública em face da
ora reclamante e, no seu bojo, o r. juízo a quo deferiu pedido liminar. Interposto agravo
este, por sua vez, foi inadmitido. Manejado recurso especial, seu processamento restou
negado, dando ensejo a agravo em recurso especial, tendo o eg. Tribunal ora
reclamado rejeitado o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, ao
fundamento segundo o qual a interposição do apelo nobre ocorreu de maneira
intempestiva.

Ocorre que é da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento
do agravo em recurso especial em epígrafe.

À Corte de origem cabe negar trânsito ao agravo se for interposto em
recurso especial não admitido com fundamento no artigo 1.036 do Código de Processo
Civil de 2015 ou no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do agravo
em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância ordinária
que inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não o previsto no
art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do art. 1.042, caput e §
4º, do CPC/2015. AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Segunda Seção, j. 23/5/2018, DJe 28/5/2018.

AgInt no AREsp 1490802/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019.

E ainda: RCL 36.736/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , Dje de
18/12/2020.

2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ c/c art. 988, do
CPC/15, após reconsiderar a decisão de fls. 718/719, julga-se procedente a presente
reclamação a fim de determinar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça dos autos
do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 6606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão