Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 41138 - AM (2020/0309175-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : TIM S A
ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO E OUTRO(S) -
PE032786
ANA CAROLINA SARMENTO VIDAL MENESES - PE037623
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por TIM S/A contra decisão da lavra
deste signatário, acostada às fls. 718/719, que indeferiu liminarmente a presente
reclamação em razão da ausência de demonstração do seus correlatos requisitos
legais.
Em resumo, o presente expediente foi ajuizado pela ora agravante, com
fundamento nos arts. 105, inciso I, alínea “f”, da CF; art. 988, inciso IV, § 4º, do
CPC/15, e 187 do RISTJ, contra decisão proferida nos autos do processo nº 4003856-
52.2019.8.04.0000 a qual, segundo alegou a insurgente, usurpou a competência desta
Corte Superior ao obstar o prosseguimento do agravo em recurso especial
regularmente interposto pela operadora ora reclamante.
Aduziu, nesse contexto, que: i) "(...) Trata-se, originalmente, de Ação Civil
Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, ora
litisconsorte, em face da TIM S/A, ora reclamante, em que arguiu suposta falha na
prestação dos serviços de telefonia ofertados pela operadora no Município de
Envira/PA, fato supostamente atestado pelo abaixo assinado acostado à exordial, único
documento que instruiu o feito. (...) Ato contínuo, e surpreendentemente, a liminar
restou deferida."; ii) "(...) Por entender, contudo, que a decisão foi proferida em
manifesta contradição à legislação pátria, a TIM interpôs agravo, sendo efeito
suspensivo indeferido e restando interposto agravo interno. (...) Interposto Recurso
Especial pela operadora, a Presidência do TJAM entendeu por inadmiti-lo. (...) Ocorre
que, como será visto, a intimação da decisão que inadmitiu o REsp foi absolutamente
nula, eis que não foi realizada em nome do patrono indicado, como será visto em
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2020/0309175-3Confirma a exclusão?