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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
PEDIDO FORMULADO NO HC 609.551/SP. IDENTIDADE DE PARTES, DE
PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por LILIANE ALVES RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, prolatado no julgamento do HC n. 2181170-70.2020.8.26.0000.
Consta que a Recorrente foi presa em flagrante, em 29/05/2020, com posterior
conversão da custódia em preventiva (fls. 106-108), pela suposta prática dos ilícitos tipificados
nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, incisos III e V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69,
caput, do Código Penal, pelos quais foi denunciada (fls. 185-187), pois, em concurso com corré,
foi flagrada transportando 9 (nove) porções de maconha pesando, ao todo, 9.671,47g (nove mil,
seiscentos e setenta e um gramas e quatrocentos e setenta miligramas), além de 19 (dezenove)
unidades de haxixe pesando, ao todo, 106,68g (cento e seis gramas e seiscentos e oitenta
miligramas).
A Defesa formulou pedido de concessão da prisão domiciliar ao Juízo singular, que
indeferiu o pleito às fls. 221-222..
Inconformada, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem,
em acórdão, assim, ementado (fl. 276):
"Habeas corpus - Tráfico de drogas - Revogação da prisão preventiva
- Descabimento - Constrangimento ilegal não evidenciado - Decisão fundamentada
- Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar - Mãe de filhos menor
- Não demonstrada a imprescindibilidade da presença da genitora a fim de prover
o cuidado da prole - Condição peculiar da Paciente que a torne mais vulnerável à
epidemia de COVID-19 não verificada - Ordem denegada."
O presente recurso sustenta, em suma, que: (i) não estariam presentes na hipótese os
requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva; (ii) a Custodiada possuirias as
condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória; (iii) a segregação preventiva
seria desproporcional, pois em caso de eventual condenação, a reprimenda a ser imposta seria
mais branda; (iv) não seria salutar manter a Paciente segregada no atual cenário de pandemia da
Covid-19; e (v) a Ré teria provado ser mãe de 4 crianças (de 3, 5, 8 e 11 anos de idade), o que a
faria ser merecedora da substituição da prisão cautelar pela domiciliar.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
No HC n. 609.551/SP, a mim distribuído em 31/08/2020, impetrado contra o mesmo
acórdão denegatório, foi formulada idêntica pretensão, em favor da ora Recorrente. No
mencionado writ substitutivo, indeferi o pedido liminar, estando os autos conclusos para
julgamento, após oferecido o parecer ministerial.
O presente recurso, a mim distribuído em 20/11/2020, portanto, é mera reiteração de
pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de
impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso, porquanto "não pode ser
conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ
anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
No mesmo sentido, v.g.: RCD no HC 423.298/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; AgRg no HC
404.890/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
27/11/2017.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
26/11/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 609551 (2020/0222951-6) em 20/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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