Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 137940 - SP (2020/0307232-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : LILIANE ALVES RIBEIRO (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : JANAINA DA SILVA QUIXABEIRA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
PEDIDO FORMULADO NO HC 609.551/SP. IDENTIDADE DE PARTES, DE
PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por LILIANE ALVES RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, prolatado no julgamento do HC n. 218XXXX-70.2020.8.26.0000.

Consta que a Recorrente foi presa em flagrante, em 29/05/2020, com posterior
conversão da custódia em preventiva (fls. 106-108), pela suposta prática dos ilícitos tipificados
nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, incisos III e V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69,
caput, do Código Penal, pelos quais foi denunciada (fls. 185-187), pois, em concurso com corré,
foi flagrada transportando 9 (nove) porções de maconha pesando, ao todo, 9.671,47g (nove mil,
seiscentos e setenta e um gramas e quatrocentos e setenta miligramas), além de 19 (dezenove)
unidades de haxixe pesando, ao todo, 106,68g (cento e seis gramas e seiscentos e oitenta
miligramas).

A Defesa formulou pedido de concessão da prisão domiciliar ao Juízo singular, que
indeferiu o pleito às fls. 221-222..

Inconformada, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem,
em acórdão, assim, ementado (fl. 276):

"Habeas corpus - Tráfico de drogas - Revogação da prisão preventiva

- Descabimento - Constrangimento ilegal não evidenciado - Decisão fundamentada

- Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar - Mãe de filhos menor

- Não demonstrada a imprescindibilidade da presença da genitora a fim de prover
o cuidado da prole - Condição peculiar da Paciente que a torne mais vulnerável à
epidemia de COVID-19 não verificada - Ordem denegada."

O presente recurso sustenta, em suma, que: (i) não estariam presentes na hipótese os

Processos na página

2020/0307232-8 218XXXX-70.2020.8.26.0000