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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ELIZABETH PRESTES contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, que indeferiu o pedido de liminar no HC n. 5039924-89.2020.8.24.0000.
Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante, em 10/11/2020, pela suposta
prática dos delitos descritos no art. 157, § 2.°, incisos II e V, do Código Penal e art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, juntamente com outros indivíduos, teria participado
do roubo a um veículo, mantendo a restrição da liberdade da esposa do condutor, que estava
dentro do carro. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeira instância (decisão
acostada às fls. 26-29).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar, perante o
Tribunal a quo, tendo sido indeferido o pedido urgente pelo Desembargador Relator (fls 24-25).
Neste writ, alega a parte Impetrante, em síntese, que “não há qualquer indício de que
a Paciente tenha participado do roubo ocorrido naquela noite" (fl. 8) e que a prisão preventiva é
carente de fundamentação concreta, pois “ a Magistrada não analisou cada um dos figurantes do
APF em sua intimidade, e sim, os colocou em um 'balaio’, homologando as 4 prisões sob uma
curta e infundada fundamentação" (ibidem), sendo que a Paciente não se enquadrava em
nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP para a ocorrência da prisão em flagrante.
Afirma que a própria vítima é “clara ao mencionar a ausência de qualquer feminina,
assim como seu companheiro, que narra que notou a presença estranha de homens a sua volta e
não qualquer mulher’" (fl. 9)
Em razão dos fatos expostos, sustenta ser cabível o relaxamento do auto de prisão em
flagrante, nos termos do art. 310, inciso I, do CPP. E, caso assim não se entenda, argumenta que
a prisão preventiva é incabível, pois não há qualquer indício de que a Paciente haja efetivamente
participado do roubo ocorrido; e desnecessária, pois ela é primária, portadora de bons
antecedentes, possuidora de emprego lícito e residência fixa, viúva e mãe de 3 filhos menores
que dependem de sua criação.
Sustenta a possibilidade de converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, nos
termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a Paciente é mãe
de crianças menores.
Acrescenta que a prisão preventiva não se encontra concretamente fundamentada nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, ainda, cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
Busca, assim, em liminar e no mérito, a revogação da custódia cautelar da Paciente
ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do
Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
É o entendimento sedimentado na Súmula n. 691/STF ("[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, a
este Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 447.280/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/06/2018; AgRg no HC 446.100/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018; AgRg no HC
444.105/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018;
AgRg no HC 376.599/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
12/06/2018).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais,
deve-se preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional
de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado -
tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
subvertendo a regular ordem do processo.
No caso, não há ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados deste
Superior Tribunal de Justiça, pelos fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, quanto à tese relativa à suposta inexistência de indícios de autoria da
Paciente nos delitos, cuida-se de alegação cuja análise demandaria, necessariamente, um exame
acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas
corpus, como demonstra o seguinte precedente:
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas,
destinando-se ao exame de ilegalidades aferíveis de plano, assim não se tornando
possível o pretendido enfrentamento de provas da materialidade e autoria delitiva.
[...]
3. Habeas corpus denegado." (HC 444.142/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018.)
Quanto à alegação de imperiosidade do relaxamento da prisão em flagrante,
consigne-se que esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que eventual
nulidade da prisão em flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva.
No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, consignou o Juízo processante o
seguinte (fls. 26-28):
“Homologo o APF, pois atendidos os requisitos legais (art. 302, IV, do
CPP), eis que no momento da prisão os conduzidos estavam todos juntos e foi
localizada com o conduzido Cassiano a chave do veículo roubado poucas horas
antes, assim como também foi localizado o próprio veículo, o que faz presumirem
serem os autores do delito.
[...]
Compulsando os autos, verifico que é o caso de converter a prisão em
flagrante em preventiva, eis que há prova da existência do crime (boletim de
ocorrência, auto de exibição e apreensão e termo de reconhecimento e entrega) e
indícios suficientes de autoria (depoimentos testemunhais), estando presente
também o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, mormente em
razão da gravidade concreta dos delitos praticados por eles, tendo em vista que
houve não apenas a subtração de um veículo mediante violência e grave ameaça,
mas também a restrição da liberdade da vítima, que foi amarrada e depois
abandonada em local ermo, em cidade distinta daquela onde foi surpreendida,
além do que a todo momento sofreu ameaças de ser alvejada, assim como a
suposta participação das conduzidas femininas no evento delituoso, em tese dando
o apoio necessário para a consumação do delito, sem olvidar do envolvimento de
um adolescente na prática do crime, tudo isso denota a periculosidade dos
indiciados e impõe a segregação cautelar como forma de preservar a ordem
pública .
Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319,
do Código de Processo Penal, não se revelam suficientes e adequadas ao caso e não
surtirão o efeito desejado, mormente porque, em qualquer dos casos, a liberdade
dos conduzidos implica em perigo concreto à paz social, já que como dito
anteriormente se trata de crime praticado mediante violência e grave ameaça, com
envolvimento de menor de idade, sendo que o crime se iniciou em uma cidade e
finalizou em outra, onde os indiciados e a res furtiva foram localizados, o que é
indicativo da periculosidade dos agentes e da insuficiência de medidas diversas da
prisão como forma de resguardar o meio social e a própria credibilidade da
Justiça, garantido-se, assim, a ordem pública.
Da mesma forma, impende registrar que as conduzidas femininas no
momento da prisão teriam tentado se desvencilhar de seus telefones celulares,
atirando-os em local de difícil acesso, contudo acabaram sendo apreendidos,
conforme relatos dos Policiais Militares.
Também o adolescente ao empreender fuga teria jogado dentro do pátio de
uma residência supostamente um cartão bancário da vítima, que contudo não foi
recuperado, porém, tais elementos demonstram que a prisão preventiva dos aqui
conduzidos também se justifica para a conveniência da instrução criminal, tendo em
vista que em liberdade poderão vir a prejudicar a colheita de provas."
Como se percebe, os fundamentos do decreto prisional, aparentemente, não se
mostram desarrazoados, mormente quando ressaltam a gravidade concreta do delito, evidenciada
pelo modus operandi empregado - crime de roubo de veículo cometido em concurso de agentes,
consignado que “houve não apenas a subtração de um veículo mediante violência e grave
ameaça, mas também a restrição da liberdade da vítima, que foi amarrada e depois abandonada
em local ermo, em cidade distinta daquela onde foi surpreendida, além do que a todo momento
sofreu ameaças de ser alvejada" Tais circunstâncias, a princípio, parecem demonstrar a real
necessidade da segregação cautelar, como forma de resguardar a ordem pública.
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO.
[...]
3. Caso em que o acusado, em comparsaria com outros agentes, incluindo
dois adolescentes, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu o
veículo da vítima, motorista de aplicativo de transporte de passageiros,
evidenciando a ousadia e a maior periculosidade do agente, mostrando que a
prisão é devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive,
com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade,
risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que
autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 115.586/RS,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe
05/11/2019; sem grifos no original.)
Com igual conclusão, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
"O entendimento do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a
periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva. Precedentes" (HC 170.772 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019
PUBLIC 11-10-2019).
No mais, assim se manifestou o Juízo de primeiro grau ao indeferir a prisão
domiciliar à Paciente, in verbis (fl. 28):
“Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela
defesa da indiciada Elizabeth, apontando que ela teria sob sua guarda filhos
menores de 12 (doze) anos de idade, o art. 318-A, inciso I, do CPP, é bastante claro
ao vedar a imposição de prisão domiciliar quando o delito tenha sido cometido
mediante violência ou grave ameaça, exatamente como é o caso dos presentes
autos, de modo que indefiro o pedido da defesa.
Assim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, a decisão impugnada encontra-se,
em consonância com a orientação desta Corte, que entende pela impossibilidade de concessão de
prisão domiciliar quando a conduta imputada à Ré foi cometida mediante violência, como no
presente caso, conforme se vê dos seguintes julgados:
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA EXTREMA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA
CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA.
TRÂMITE REGULAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318,
INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR DE 12 (DOZE)
ANOS. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO.
WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.
[...]
5. Ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o Pretório Excelso
fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às
mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de
crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os
processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem
justificados pela autoridade competente. No mesmo sentido, as alterações
legislativas promovidas pela Lei n. 13.769/2018, que acrescentou ao estatuto
processual penal os arts. 318-A e 318-B.
6. No presente caso, mostra-se incabível a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, pois, em que pese a paciente ser genitora de uma
criança menor de 12 (doze) anos, verifica-se que o crime foi cometido mediante
violência e grave ameaça contra a vítima, estando inseridos na exceção à regra
prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
7. Habeas corpus do qual não se conhece. Recomenda-se ao Juízo
processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o
tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019." (HC 554.648/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
30/06/2020; sem grifos no original)"
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
5. Em data recente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
concedeu ordem em habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar (sem prejuízo de aplicação concomitante de outras
medidas cautelares) de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
30/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?