Informações do processo 2020/0308714-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628467
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


DECISÃO

LUIZ CARLOS RODRIGUES alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
a quo no Agravo em
Execução n. 0007901-33.2020.8.26.0482, em que
foi mantido o indeferimento do
pedido de livramento condicional
.

Com efeito, a Corte de origem, ao preservar a higidez do decisum,
apontou que, “em que pese a boa conduta carcerária, o sentenciado não preencheu
o requisito subjetivo para fazer jus à obtenção do livramento condicional, já que

ostenta histórico prisional desfavorável, com anotação em seu prontuário de
prática de falta disciplinar de natureza grave (ocorrida em 11/02/2015),
consistente em dano ao patrimônio público (cf. FA), demonstrando, portanto,
não fazer jus ao benefício do livramento condicional
" (fl. 26, destaquei).

Todavia, a referida infração disciplinar grave foi praticada mais
de 5 anos da data de exame do pedido defensivo
, de modo que não macula, per
si
, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

[...]

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito,
as faltas
graves antigas
, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da
chamada progressão
per saltum de regime prisional não
constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do
benefício do livramento condicional
.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não
há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime
intermediário para que obtenha o benefício do livramento
condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código
Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juiz

da execução aprecie o pleito do benefício do livramento
condicional, nos estritos termos da lei (
HC n. 384.838/SP , Rel.
Ministro
Ribeiro Dantas , 5 a T., DJe 7/4/2017, sublinhei).

Dessa forma, o que se percebe é que foi indeferida a benesse sem
a devida fundamentação
, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal,
dado o preenchimento dos requisitos legais
.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo,
in limine, a ordem postulada, a fim de conceder ao paciente o benefício
do livramento condicional.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

HABEAS CORPUS N° 628471 - SP (2020/0308708-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDUARDO CIACCIA RODRIGUES CALDAS - SP349334

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : VALCI PEREIRA DA SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Retirado da página 15304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 430132 (2017/0330210-3) em 20/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão