Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 628467 - SP (2020/0308714-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : FELIPE MEIRA

ADVOGADO : FELIPE MEIRA - SP334540

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LUIZ CARLOS RODRIGUES (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

LUIZ CARLOS RODRIGUES alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
a quo no Agravo em
Execução n. 000XXXX-33.2020.8.26.0482, em que
foi mantido o indeferimento do
pedido de livramento condicional
.

Com efeito, a Corte de origem, ao preservar a higidez do decisum,
apontou que, “em que pese a boa conduta carcerária, o sentenciado não preencheu
o requisito subjetivo para fazer jus à obtenção do livramento condicional, já que
ostenta histórico prisional desfavorável, com anotação em seu prontuário de
prática de falta disciplinar de natureza grave (ocorrida em 11/02/2015),
consistente em dano ao patrimônio público (cf. FA), demonstrando, portanto,
não fazer jus ao benefício do livramento condicional
” (fl. 26, destaquei).

Todavia, a referida infração disciplinar grave foi praticada mais
de 5 anos da data de exame do pedido defensivo
, de modo que não macula, per
si
, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

[...]

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito,
as faltas
graves antigas
, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da
chamada progressão
per saltum de regime prisional não
constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do
benefício do livramento condicional
.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não
há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime
intermediário para que obtenha o benefício do livramento
condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código
Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juiz

Processos na página

2020/0308714-8 000XXXX-33.2020.8.26.0482