Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
TALUANNE CARDOSO MARINS contra decisão de desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido liminar no HC n.
2258197-32.2020.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa temporariamente em
14/10/2020 pela suposta prática de crimes tipificados no art. 171, caput, e art. 288,
caput, ambos do Código Penal (estelionato e associação criminosa) (fls. 82/89 e
116/117). Posteriormente, oferecida representação pela autoridade policial, em
15/10/2020, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva (fls. 149/152). Em
3/11/2020, ao receber a denúncia, manteve a custódia cautelar (fls. 210/212).
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi
indeferida em decisão acostada às fls. 30/32.
No presente writ, o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto aduz a ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -
CPP. Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, uma vez
que pautado apenas em argumentos genéricos e desvinculados do caso concreto.
Ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente para a concessão da
liberdade provisória. Sustenta suficiência da aplicação de medidas cautelares
elencadas no art. 319 do CPP.
Nega a autoria. Afirma ser incabível o indiciamento baseado tão-somente no
depoimento dos policiais, que, segundo as alegações defesa, forjaram o contexto
fático.
Aponta que a paciente é mãe de uma criança de 7 anos de idade, que depende
exclusivamente de seus cuidados, razão pela qual defende ser o caso de concessão
da prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, se for
o caso com aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere e concessão da
prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os
casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 316,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COVID-19. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão, por
violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, o
indeferimento liminar do habeas corpus encontra amparo
no entendimento desta Corte, firmado no sentido de que
não é possível o reconhecimento de ilegalidade
pela extrapolação do prazo de 90 dias para a reavaliação
da prisão preventiva em juízo prévio, porquanto a acurada
apreciação das circunstâncias fáticas do caso, só poderia
ser realizada no julgamento de mérito do writ.
2. Apresentada fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva, tendo em vista a
quantidade de droga apreendida em poder do agravante
(mais de 3kg de maconha), de modo a evidenciar
a necessidade da custódia cautelar para a garantia da
ordem pública.
3. Verifica-se que não é o caso de aplicação da
Recomendação 62/2020 - CNJ, pois não demonstrou o ora
recorrente que se enquadra no grupo de risco, ostente
saúde debilitada ou que no local em que se encontra
recolhido não receberá assistência de saúde,
caso necessário, o que deveria ter ficado evidente, haja
vista o entendimento de que o procedimento do habeas
corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova
pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante
trazê-la no momento da impetração, sob pena de não
conhecimento.
4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação
do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser
indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC
607.321/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, Julgamento em 6/10/2020, DJe 13/10/2020) .
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE
LIMINAR NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA
PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHO MENOR
DE 12 ANOS DE IDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES ESCONDIDOS NA CAMA
DA CRIANÇA. REINCIDÊNCIA. PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão
firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus
contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio
mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência
do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O Desembargador Relator do habeas corpus
impetrado na origem concluiu por indeferir o pedido de
liminar para a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, ressaltando que, embora a paciente comprove
ser mãe de uma criança menor de 12 anos, as
circunstâncias do flagrante não evidenciam, de plano, a
ocorrência de constrangimento ilegal, sobretudo porque
houve a apreensão de 210 microtubos contendo cocaína,
dentro de uma bolsa infantil, escondida na cama
da criança, mais 175 micro-pontos, "selos", de LSD, sobre
a geladeira, sem mencionar o fato de que a paciente é
reincidente específica em tráfico de drogas.
3. Não existem nos autos informações e evidências
claras suficientes para demostrar flagrante ilegalidade hábil
a justificar a superação do óbice imposto pela Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ê certo, de todo modo, que todas as questões
suscitadas pela defesa da paciente serão tratadas no
mandamus originário por ocasião do julgamento de mérito,
sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar (em ampla
extensão e profundidade) o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e incidir em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC 59.325/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgamento
em 18/2/2020, DJe 28/2/2020).
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela
de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento
ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo
que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de
mérito da impetração pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Ministro
HABEAS CORPUS N° 628718 - SP (2020/0310534-1)
IMPETRANTE : GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA E OUTROS
ADVOGADOS : GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL - SP238654
GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA - SP376660
WESLEY NIÉRI DE CASTRO - SP427842
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WESLEY HENRIQUE PEREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
26/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/11/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?