Informações do processo 2020/0309228-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628657
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Maringá - Pr
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Maringá - Pr
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de EGON HENRIQUE BARBIERI, contra ato praticado pela JUSTIÇA
ESTADUAL DE 1 a INSTÂNCIA DO PARANÁ.

Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente do indeferimento, pelo órgão jurisdicional de 1° grau apontado
como coator, de pedido de remição da pena privativa de liberdade que está a
ser cumprida pelo paciente.

Requer, a concessão da ordem, liminarmente, para que seja
determinada a remição da pena do paciente, nos termos do art. 126, §5, da Lei
de Execuções Penais.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Preliminarmente, percebe-se a manifesta incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para análise do presente
mandamus, uma vez que
impetrado contra decisão de autoridade não constante do rol taxativo previsto
art. 105, inciso I, alínea
c, da Constituição da República.

Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO   DE

ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA        DE

DESEMBARGADOR.    NÃO    CONHECIMENTO.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA.ROL
TAXATIVO.     CONSTRANGIMENTO     ILEGAL

EVIDENCIADO.

1. Mostra-se inviável o conhecimento do writ sem que tenha

havido o esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse sentido,

não interposto recurso de agravo regimental contra a decisão

monocrática proferida por desembargador do Tribunal local,

percebe-se a incompetência desta Corte para o processamento

e julgamento da controvérsia, já que inexiste, no ponto, ato
coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior
Tribunal de Justiça, nos moldes do que exige o art. 105, I, "c", da
Constituição Federal.

(...)

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para determinar a aplicação da medida socioeducativa de
semiliberdade ao paciente (HC 515469 / SP, Relator Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10/09/2019).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência
do STJ para processar o presente
writ, determinando a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, independentemente da publicação, para que adote as
providências pertinentes.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 2541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Maringá - Pr
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 20/11/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão