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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de EGON HENRIQUE BARBIERI, contra ato praticado pela JUSTIÇA
ESTADUAL DE 1 a INSTÂNCIA DO PARANÁ.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente do indeferimento, pelo órgão jurisdicional de 1° grau apontado
como coator, de pedido de remição da pena privativa de liberdade que está a
ser cumprida pelo paciente.
Requer, a concessão da ordem, liminarmente, para que seja
determinada a remição da pena do paciente, nos termos do art. 126, §5, da Lei
de Execuções Penais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Preliminarmente, percebe-se a manifesta incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para análise do presente mandamus, uma vez que
impetrado contra decisão de autoridade não constante do rol taxativo previsto
art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. NÃO CONHECIMENTO.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA.ROL
TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Mostra-se inviável o conhecimento do writ sem que tenha
havido o esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse sentido,
não interposto recurso de agravo regimental contra a decisão
monocrática proferida por desembargador do Tribunal local,
percebe-se a incompetência desta Corte para o processamento
e julgamento da controvérsia, já que inexiste, no ponto, ato
coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior
Tribunal de Justiça, nos moldes do que exige o art. 105, I, "c", da
Constituição Federal.
(...)
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para determinar a aplicação da medida socioeducativa de
semiliberdade ao paciente (HC 515469 / SP, Relator Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10/09/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência
do STJ para processar o presente writ, determinando a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, independentemente da publicação, para que adote as
providências pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
26/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/11/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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