Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 628.657 - PR (2020/0309228-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA
ADVOGADO : MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA - PR089449
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE
MARINGÁ - PR
PACIENTE : EGON HENRIQUE BARBIERI (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de EGON HENRIQUE BARBIERI, contra ato praticado pela JUSTIÇA
ESTADUAL DE 1a INSTÂNCIA DO PARANÁ.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente do indeferimento, pelo órgão jurisdicional de 1° grau apontado
como coator, de pedido de remição da pena privativa de liberdade que está a
ser cumprida pelo paciente.
Requer, a concessão da ordem, liminarmente, para que seja
determinada a remição da pena do paciente, nos termos do art. 126, §5, da Lei
de Execuções Penais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Preliminarmente, percebe-se a manifesta incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para análise do presente mandamus, uma vez que
impetrado contra decisão de autoridade não constante do rol taxativo previsto
art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. NÃO CONHECIMENTO.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA.ROL
TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Mostra-se inviável o conhecimento do writ sem que tenha
havido o esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse sentido,
não interposto recurso de agravo regimental contra a decisão
monocrática proferida por desembargador do Tribunal local,
percebe-se a incompetência desta Corte para o processamento
Processos na página
2020/0309228-2Confirma a exclusão?