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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 608422 (2020/0217104-1) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
CRISTIANO FRIDERICHS , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5035821-39.2020.824.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do
paciente em 24/6/2020 por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 2°, §
2°, da Lei n. 12.850/13; art. 1°, caput, § 4°, da Lei n. 9.613/98; art. 17, parágrafo único,
da Lei n. 10.826/03 e art. 180, § 1°, do Código Penal, por duas vezes (organização
criminosa, lavagem de dinheiro, comércio ilegal de arma de fogo e receptação
qualificada). O mandado de prisão está pendente de cumprimento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1.
FUMUS COMISSI DELICTI. MENSAGENS.
NEGOCIAÇÃO. COMPRA E VENDA DE PRODUTO DE
CRIME 2. PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA VOLTADA À RECEPTAÇÃO E REVENDA DE
PRODUTOS ROUBADOS OU FURTADOS. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. 3. PREDICADOS PESSOAIS.
SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA.
1. São indícios suficientes da ocorrência e da
autoria dos delitos de participar de organização criminosa,
de receptação e de lavagem de capitais, a ponto de
permitir a prisão preventiva, a existência de mensagens em
que o paciente, em tese, negocia carga objeto de crime
junto com familiar que também tem envolvimento em
delitos dessa natureza.
2. A possibilidade de o paciente integrar associação
criminosa, que promove a receptação de diversos bens
furtados ou roubados, é evidência da sua periculosidade
social e justifica sua prisão preventiva, com o fim de
garantira ordem pública.
3. A ostentação de bons predicados (como
residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente
não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se
presentes os requisitos que a autorizam.
ORDEM DENEGADA (fl. 46).
No presente mandamus, sustenta inexistirem indícios suficientes de participação
do paciente na empreitada delitiva e afirma que a arma apontada como de sua
propriedade é, na verdade, um simulacro.
Ressalta suas condições pessoais favoráveis e alega ausência dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de contramandado de
prisão, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos
do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Relator
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