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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 609092 (2020/0219766-4) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO
FELIPE GAZANIGA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (Agravo n. 0008923-13.2019.8.24.0064).
O paciente obteve a remição de 88 dias da pena em decorrência da aprovação no total das
áreas de conhecimento da prova do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA).
Requer a impetrante, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente à
remição de 177 dias.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, por demandar pontual
interpretação das particularidades do cálculo para remição que decorre da aprovação no ENCCEJA.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, é imprescindível detida
aferição dos elementos de convicção após devidamente instruído os autos para verificar a existência do
constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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