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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 627236 (2020/0300743-0) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
AMANDA JOYCE LACERDA DIAS , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do HC n. 0807250-67.2020.8.22.0000 .
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/08/2020 por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal
(homicídio). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva, sendo indeferido
pedido de liberdade provisória.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Prisão
Preventiva. Necessidade. Garantia da Ordem Pública.
Ordem Denegada.
1. O habeas corpus é o remédio processual
impróprio para o exame de prova, visto que a matéria afeta
demanda apreciação e valoração probatória, cabível na
instrução processual, portanto incompatível com o writ.
2. Se a conduta do agente - seja pela gravidade
concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do
crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública,
sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator
externo àquela atividade (Precedentes - STJ)
3. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal
decorrente da manutenção da prisão. Afirma que o crime foi cometido em legítima
defesa, pois estava sendo estrangulada pelo companheiro, e que não estão presentes
os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal. Salienta que a paciente é mãe de 3 filhos menores de 12
anos de idade, podendo ser beneficiada com a prisão domiciliar. Aponta, ainda, a
necessidade de revisão da custódia em face da Recomendação n. 62/2020 do
Conselho Nacional de Justiça.
Pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Relator
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