Informações do processo 2020/0314937-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629407
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 627236 (2020/0300743-0) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
AMANDA JOYCE LACERDA DIAS , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do HC n. 0807250-67.2020.8.22.0000 .

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/08/2020 por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal
(homicídio). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva, sendo indeferido
pedido de liberdade provisória.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Prisão
Preventiva. Necessidade. Garantia da Ordem Pública.
Ordem Denegada.

1. O habeas corpus é o remédio processual
impróprio para o exame de prova, visto que a matéria afeta
demanda apreciação e valoração probatória, cabível na
instrução processual, portanto incompatível com o writ.

2. Se a conduta do agente - seja pela gravidade
concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do
crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública,
sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator
externo àquela atividade (Precedentes - STJ)

3. Ordem denegada.

No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal
decorrente da manutenção da prisão. Afirma que o crime foi cometido em legítima
defesa, pois estava sendo estrangulada pelo companheiro, e que não estão presentes

os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal. Salienta que a paciente é mãe de 3 filhos menores de 12
anos de idade, podendo ser beneficiada com a prisão domiciliar. Aponta, ainda, a
necessidade de revisão da custódia em face da Recomendação n. 62/2020 do
Conselho Nacional de Justiça.

Pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik
Relator


Retirado da página 5312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão