Informações do processo 2020/0315104-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629424
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/11/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE
CONDIÇÕES IMPOSTAS NO DEFERIMENTO DA PRISÃO
DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme preconiza o § 1° do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser
interposta.

2. No caso, observa-se que a custódia cautelar foi mantida, em decisão
suficientemente fundamentada, tendo como fim resguardar a ordem
pública, haja vista a reiterada conduta delitiva da agente. Ademais, o
descumprimento das condições impostas no deferimento da prisão
domiciliar reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar.

3. "Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de
cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a
adequação da constrição ao modo de execução estabelecido"(AgRg no
RHC 110.762/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2020 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 22893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 23863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 600972 (2020/0187606-5) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 58 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de MYLENA LOPES DE MACEDO , contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Tocantins, que deu parcial provimento ao apelo defensivo tão somente para
estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, pelo delito
tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Neste writ, o impetrante sustenta que não há fundamento válido para a prisão
cautelar. Destaca, ainda, a incompatibilidade do regime semiaberto, estabelecido na sentença,
com a segregação provisória.

Pleiteia, assim, a revogação da prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar sob a seguinte motivação:

"Por fím: não deve ser acolhido o pedido para recorrer em liberdade. Isto porque, o
magistrado negou o direito de recorrer em liberdade de forma fundamentada no
periculum libertatis, persistindo a necessidade da prisão cautelar para garantia da
ordem pública, diante da habitualidade criminosa da acusada, bem como pelo fato da
mesma não está cumprindo as condições impostas na decisão que concedeu a prisão
domiciliar, inexistindo qualquer irregularidade na mencionada decisão."

Conforme preconiza o § 1° do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença
ondenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de
prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.

No caso, observa-se que a custódia cautelar foi mantida, em decisão suficientemente
fundamentada, tendo como fim resguardar a ordem pública, haja vista a reiterada conduta

delitiva da paciente. Destaca-se, ainda, o fato de que a paciente não cumpriu as condições
impostas no deferimento da prisão domiciliar.

Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a
interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública"
(RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).

No mesmo sentido:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO
POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
DENEGADA A ORDEM.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de
modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a
presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e
jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do
Código de Processo Penal.

2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os
motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o
risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado
com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em
flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação
criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.

3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo
Penal). 4. Denegada a ordem."

(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).

Vale anotar, ainda, que a inobservância das condições impostas para o cumprimento
das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, tendo como
resguardo a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e à aplicação da lei penal, nos
termos do art. 282, § 4°, do Código Penal (HC 548.718/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020; AgRg no RHC
113.688/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe
11/11/2019).

Por fim, consigne-se que " não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto
de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição
ao modo de execução estabelecido " (AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020, grifou-se).

E da Sexta Turma:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE
COM A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA
APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO ÀS REGRAS DO REGIME
SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO .

1. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento
do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária
a compatibilização da custódia com o regime fixado (AgRg no HC n. 586.212/BA,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2020).

2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 604.348/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe
29/09/2020)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, diante da ausência de
manifesta ilegalidade.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

HABEAS CORPUS N° 629435 - RJ (2020/0315110-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE   : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE     : CARLOS BRUNO DA SILVA MELLO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Retirado da página 5314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão