Informações do processo 2020/0315119-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629440
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 61 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
AMAURI FRIEDE contra decisão de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ que indeferiu pedido liminar no HC n. 61325-
57.2020.8.16.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente
condenado pela prática de homicídio qualificado à pena de 14 anos e 03 meses de
reclusão, em regime fechado. Os autos encontram-se em fase recursal, padecendo de
trânsito em julgado.

Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, com o intuito de fazer
valer a regra insculpida no art. 316 do CPP - necessidade de revisão da prisão
preventiva -, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 24/28.

No presente writ, o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o paciente não pode permanecer
custodiado por período superior ao prazo estabelecido em lei, sem que haja quaisquer
manifestações pelos juízos que decretaram a segregação, bem como por aqueles que
a mantém.

Ressalta inexistir contemporaneidade dos fatos que ensejaram a decretação da
prisão do paciente. Assegura que a concessão de prisão domiciliar ao paciente é
medida que se impõe, diante da existência de sequela por traumatismo medular
irreversível e da situação de calamidade pública que vive o País pela crise do
coronavírus e, ainda, das condições sanitárias do presídio que se encontra
encarcerado.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela revogação da prisão preventiva do
paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor ou a concessão de prisão

domiciliar. Subsidiariamente, a autorização para a entrada de médico particular a fim de
verificar seu atual estado de saúde.

É o relatório. Decido.

A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os
casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte
contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no
Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal.

2. Em sede de habeas corpus não é possível
conhecer de tema não decidido na origem sob pena de
supressão de instância.

2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento
do remédio heroico demonstrando por meio de prova pré-
constituída o alegado constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC
349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE
PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão
firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus
contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio
mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na
decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus,
tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos
autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar,
ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma
decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido
localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC
345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA

FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016).

Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela
de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento
ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo
que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.

Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de
mérito da impetração pela Corte de origem.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik

Relator

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