Informações do processo 2020/0314699-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629451
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 529653 (2019/0255022-2) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 63 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
WANDERSON GLEISTER ALMEIDA GONÇALVES contra ato de Desembargador
Relator da 16 a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n°
2243505-28.2020.8.26.0000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 159, § 1°
do Código Penal e 2°, § 2°, da Lei n° 12.850/2013, sendo negado o direito de recorrer em
liberdade.

Buscando tal benefício, da defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi
indeferida pelo Desembargador Relator, conforme decisão de e-STJ fls. 1500/1505.

No presente writ, a defesa alega que não foi apresentada fundamentação
idônea para o indeferimento do direito de o paciente recorrer em liberdade. Destaca que
ele possui residência fixa e trabalho lícito.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia do paciente.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não

caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos.

No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a
superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo
Desembargador Relator, o qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-SJT fls.

482/487):

O paciente foi denunciado porque, em tese, em período não precisado, mas
sendo certo que entre janeiro/fevereiro de 2019 até 19 de junho de 2019, em
Ribeirão Preto, agindo em concurso e unidade de desígnios com Wanderson
Gleister Almeida Gonçalves, Jonathan Francisco de Carvalho, Alexandre
Jesus Santos e Francisco Sousa Araújo Filho, constituiu, promoveu e
integrou pessoalmente organização criminosa armada.

Consta também que o paciente, em 13 de junho de 2019, entre 17h e 21h,
agindo em concurso e unidade de desígnios com Alexandre Jesus Santos e
Wanderson Gleister Almeida Gonçalves, sob o comando de Jonathan
Francisco de Carvalho, sequestrou Hélio De Fraga Silveira, 74 anos de
idade, com o fim de obter, em proveito comum, vantagem econômica, como
condição ou preço do resgate, crime que durou mais de vinte e quatro horas
e foi cometido pela organização criminosa já estruturada.

Por fim, consta da denúncia que, durante toda a ação criminosa, a
organização, com o fito de ameaçar a vítima, fez uso de armas de fogo que
mantinham sob a guarda, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, sendo 01 revólver da marca Taurus,
calibre .22, com 112 munições íntegras, marca CBC, com caixa de madeira
e coldre, de uso permitido (fls. 30/38).

Em uma análise inicial, verifico a presença dos fundamentos autorizadores da
prisão preventiva.

A propósito, o i. magistrado a quo considerou a presença de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Ponderou, também,
o d. juízo a quo, a necessidade de se resguardar a ordem pública e garantir
a aplicação da lei penal, aduzindo se tratar de crime gravíssimo, exercido
com emprego de arma de fogo e privação de liberdade de vítima idosa . Por
fim, observou que a coautoria ou relevante participação do paciente está
evidenciada "inclusive com o troca de mensagens do seu celular com o corréu
FRANCISCO durante todo o período do cárcere da vítima, o que corrobora a
estratégia por ele utilizada e a premeditaçâo do crime quando foi até a
concessionária de veículos da vítima, juntamente com este último corréu,
apresentando-lhe para a vítima e sua esposa" (fls. 39/42).

Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar
somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente
momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou
demonstrado de forma inequívoca.

De outra parte, observa-se que os delitos supostamente praticados, de fato,
são graves, um deles hediondo por excelência, cometidos em concurso de
agentes, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e privação de
liberdade, além de ter sido praticado contra vítima idosa, o que revela, a
princípio, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, podem
ser inadequadas.

Vê-se, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

Ademais, em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se que sobreveio o
julgamento do mérito do writ, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. Extorsão mediante sequestro e associação criminosa.
Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Paciente que aguardou
todo o processo preso, não podendo agora, após a sentença condenatória.
aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Crime praticado com o
emprego de arma de fogo contra vítima idosa. Gravidade concreta da
conduta, revelada pelo modus operandi dos agentes. Necessidade de garantia
da ordem pública. Ordem denegada.

Ora, segundo o entendimento deste Tribunal, "o julgamento do mérito de
habeas corpus originário resulta na prejudicialidade de writ impetrado no STJ para
impugnar decisão indeferitória de liminar na origem" (AgRg no HC 611.815/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe
15/10/2020).

Portanto, verifica-se a perda do objeto do pedido.

Não obstante, em homenagem ao princípio da economia processual, e tendo
em vista o acesso ao inteiro teor do acórdão mediante consulta ao site da Corte Estadual,
considero adequadas as seguintes considerações a respeito do mérito da matéria.

No acórdão, foram repetidos os fundamentos contidos na decisão que indeferiu
a liminar, complementando-se que:

No mais, denota-se que o paciente permaneceu preso durante toda a
instrução processual e agora, com um decreto condenatório no qual foi
reconhecida sua responsabilidade criminal e fixada pena de 17 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, não seria razoável aguardar o deslinde
do apelo em liberdade.

Nota-se que a prisão encontra-se suficientemente fundamentada,
primeiramente pela extrema periculosidade do acusado, denotada pelo modus operandi
covarde e cruel, em que a vítima, um idoso de 74 anos de idade, foi mantido durante
mais de 24h sob o poder dos sequestradores, os quais exerciam o domínio mediante

ameaças exercidas com uso de arma de fogo.

De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados
colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade
acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A propósito, “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC
n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja
pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro
elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.

Além disso, foi destacado que o paciente respondeu preso a toda a ação penal,
sendo a prisão mantida na sentença que o condenou a elevada pena, de mais de 15 anos
de reclusão, a qual, por si só, revela a gravidade da conduta.

Ora, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido
preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a
liberdade.

“A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não
culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático,
conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).

A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual
possui entendimento pacífico de que “permanecendo os fundamentos da prisão cautelar,
revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a
instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC
n. 117.802/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
10/6/2014, DJe de 177/2014).

Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.

Mencione-se que “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no
sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego
lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar." (AgRg no
HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
05/05/2015, DJe 18/05/2015).

Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais
favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela." (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 5331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão