Informações do processo 2020/0315170-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629465
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/11/2020 a 29/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

29/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue
seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o
qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de
agravo regimental.

2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal.

3. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem
pública, em razão do risco de reiteração delitiva do agente, pois o réu
voltou a se envolver em novo delito logo após ser-lhe concedida a
liberdade provisória em outro processo, que responde também pelo crime
de tráfico.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação
da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/3/2019).

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de março de 2021 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 8882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 9452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de LUCAS MATHEUS DE SOUZA , em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva
pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a
ordem.

Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para
custódia cautelar, uma vez que amparada apenas na gravidade abstrata do delito.

Salienta que, além de o paciente ser tecnicamente primário, a ínfima quantia de
entorpecente apreendida não constitui fundamento suficiente para manutenção da custódia
cautelar, sobretudo pelo corréu ter assumido a propriedade da substância.

Defende a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.

Requer, assim, a revogação da preventiva ou a substituição por cautelares do art. 319
do Código de Processo Penal.

Liminar indeferida (e-STJ, fls. 156).

Informações prestadas (e-STJ, fls. 164-168).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 179-
183).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.

O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar do paciente com base nos
seguintes fundamentos:

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

"A prisão é medida excepcional, porém, justificada neste caso, pois presentes o
fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Com efeito, as drogas encontradas no interior no quarto onde funciona o lava rápido
são idênticas as que estavam em posse de Rogério. Havia delações contra o local e tal
como delatado foi encontrados pelos milicianos.

Lucas estava no exato local onde as drogas foram encontradas e Tainan disse que
todo aquele cenário era de sua responsabilidade, contudo essa versão de Tainan
restou isolada diante das circunstancias das prisões.

Rogério escondia as drogas nas suas vestes íntimas, sendo que as drogas estavam em
dois kits, assim como as drogas encontradas no interior do imóvel.

A quantidade de drogas apreendidas é razoável - 41,25 gramas em peso líquido de
cocaína - a cerca de 70 metros dali há um templo religioso, conforme se observa às
folhas 63.

De todo o contexto é de se extrair, ainda, que os três atuavam em conjunto, ainda que
não se comprove a habitualidade.

Lucas é reincidente específico e tanto ele quanto Tainan ostentam condenações
anteriores. Lucas, inclusive, acabou de ser solto por força de Habeas corpus 599923.
Rogerio ostenta várias passagens pela VIJ local, razão pela qual nenhum deles é
merecedor da liberdade provisória, neste momento, eis que as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se
mostram suficientes para frear a conduta delitiva dos autuados que demosntram ter
personalidade voltada para a criminalidade.

É certo que atos infracionais são autorizadores da decretação preventiva como vendo
sendo adotado pelas Cortes superiores.

Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal,
CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUCAS MATHEUS DE SOUZA,
TAINAN PATRICK SANTANA e ROGERIO ALESSANDRO ARADO JUNIOR
EM PRISÃO PREVENTIVA, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do
referido Diploma Legal e inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas
da prisão, pelas razões já expostas" (e-STJ, fls. 101-102).

Consta, ainda, do acórdão impugnado:

"De acordo com o depoimento prestado pelo policial militar IVAN DIAS DE JESUS,
que participou da ocorrência registrada no B.O n° 78/2020 DA Delegacia Seccional
de Votuporanga /SP (fls. 07/09 dos autos originários), no dia 26/08/2020, “(...) cerca
das 23:10 horas, com o parceiro de serviço, com base em denúncia de tráfico de
drogas desde algum tempo, que ocorria no lava rápido ao lado do Posto Bremen, sito
no local dos fatos, abordaram o indiciado Rogério sobre a motocicleta devidamente
qualificada, defronte o estabelecimento ,momento em que Tainan , ao tentar sair do
local, também foi abordado, entretanto, o terceiro indivíduos posteriormente
identificado como Lucas, retornou para dentro do imóvel com uma sacola na mão,
sendo ele abordado no quarto existente nos fundos do imóvel. Durante a busca
pessoal, foi apreendido na cueca de Rogério 54 papelotes de cocaína acondicionados
em dois kits. Que nomicro- ondas do quarto onde se encontrava Lucas, foram
apreendido mais 221 papelotes de cocaína, também acondiciona dos em kits,
totalizando 275 unidades e R$46,00 em notas diversas. Foi apreendido um aparelho
celular que estava no quarto não conseguindo apurar a quem ele pertence .Que
também exibiram para a apreensão a motocicleta que estava em poder de Rogerio;
Que inquiridos os autuados sobre o local e drogas, somente Tainan disse ser
responsável pelo local e que as drogas eram deixadas ali por um tal de Vagner, sem
outros dados desta pessoa. Disse ainda Tainan que recebia mensalmente o valor de

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

R$400,00 de Vagner para manutenção e armazenamento da droga no local. Diante
dos fatos, foram dada vozes de prisão para os autuados Rogério, Tainan e Lucas,
retro qualificados. Que os kits apreendidos no interior do micro ondas são
semelhantes aos kits de cocaína apreendido com Rogério" (sic) (fls. 49/51 dos autos
originários).

[...]

No caso em apreço, inexiste prova de que o paciente pertença ao chamado “grupo de
risco" em caso de contaminação pela COVID-19 (novo coronavírus). Assim, não
obstante o contido na Recomendação n° 62/2020 1 do Conselho Nacional de Justiça,
a manutenção da custódia cautelar se impõe.

Embora o paciente seja tecnicamente primário e não seja expressiva a quantidade de
drogas apreendidas [275 (duzentas e setenta e cinco) porções de “cocaína", com peso
total líquido de 41,25g (quarenta e um gramas e vinte e cinco centigramas)], não se
pode ignorar que o ele foi preso em flagrante, no dia 26/08/2020, logo após obter, em
03/08/2020, a liberdade provisória em outra ação penal na qual lhe é imputada a
prática do mesmo delito, circunstância que demonstra, a princípio, a dedicação do
paciente ao comércio espúrio como meio de vida Ademais, o paciente evidentemente
quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Justiça Criminal (artigo 350,
parágrafo único, do CPP), fato que isoladamente já autoriza presumir que as medidas
cautelares diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o
desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante
inobservância da legislação penal.

Anoto que, no presente caso, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos delitos (equiparado a hediondo), pois a soltura do paciente
colocará em risco a ordem pública, sendo certo que não se pode assegurar que ele não
irá se evadir caso seja colocado em liberdade, tornando imperiosa a sua prisão
também para assegurar futura aplicação da lei penal" (e-STJ, fls. 149-152)

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.

No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva do agente, pois o paciente
voltou a se envolver em novo delito logo após ser-lhe concedida a liberdade provisória em outro
processo, que responde também pelo crime de tráfico.

Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).

Cito, a propósito, os seguintes julgados:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS
DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. OUTRO
PROCESSO EM ANDAMENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. PRESENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada,
com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem
pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de
ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência
vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n.
475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de
17/12/2018)

2. Na espécie, a custódia cautelar do paciente está fundamentada, em primeiro lugar,
na real gravidade da conduta imputada a ele, qual seja, a apreensão de 70,95g (setenta
gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína, 39,71g (trinta e nove gramas e
setenta e um centigramas) de crack e 143,7g (cento e quarenta e três gramas e sete
decigramas) de maconha, motivação capaz de justificar a imposição do cárcere.

3. Soma-se a isso o fato de ter sido consignado no decreto prisional que o acusado foi
recentemente preso preventivamente em outro processo, e que, "nos referidos autos,
houve a concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal)".

4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem
pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e,
por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.

5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas
ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.

6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada."

(HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020);

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO
FIM. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1.  A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não
culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem
a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de
Processo Penal.

2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos
vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às
circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além das drogas encontradas (73
buchas de maconha, 24 buchas de cocaína e 15 papelotes da mesma substância), a
apreensão de 7 munições .40 e um jet para munições, o fato de o paciente ter sido
preso recentemente - junho de 2019 - pela prática dos mesmos delitos, ocasião em
que foi beneficiado com liberdade provisória.

Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a
revogação da prisão preventiva.

4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia,
não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.

5. Ordem denegada."

(HC 547.172/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 5/3/2020, DJe 12/3/2020).

Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração
delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o
tema: (HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE),
QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2021.

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

Ministro Ribeiro Dantas
Relator

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

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