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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 511086 (2019/0142424-5) em 25/11/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
LUCIANO MARIANO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora Desembargador
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que indeferiu liminar nos autos do
HC 0710279-74.2020.8.07.0020.
O paciente foi denunciado aos 11/4/2019, juntamente com outras 10 pessoas,
por suposta infração aos arts. 50, I e II e parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/1979, n/f
do art. 69 do Código Penal; art. 7°, VII, da Lei n. 8.1378/1990; arts. 158, §1°; 288 e 299
do Código Penal e arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/1998. (e-STJ, fls. 21/27)
Decretada a prisão preventiva em 24/9/2020 (e-STJ, fls. 13/15) foi preso em
1°/10/2020 e indeferido os pleitos de revogação da custódia (e-STJ, fls. 44/47 e 53/55),
motivando a impetração de defesa habeas corpus perante o Tribunal de origem .
Alega a defesa ausência dos pressupostos da segregação cautelar e falta de
contemporaneidade exigida para a prisão preventiva, pois a suposta reiteração da conduta
delitiva teria ocorrido em 17/4/2020 e a sua prisão fora requerida apenas quatro meses
depois, em 13/8/2020.
Asseveram que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça a
pessoa e que todos os corréus estão soltos, o que revela falta de isonomia diante da
aparente simetria de condutas a eles imputadas. Ressaltam que o paciente possui
ocupação lícita, endereço fixo e família constituída; invocam o princípio da presunção de
inocência para requerem a liberdade plena ou clausulada.
Indeferida a liminar, sobreveio o presente habeas corpus, reiterando a
argumentação anteriormente expendida.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o direito de responder ao
processo solto, mediante a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, com a
consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido .
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual
não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. INCIDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar
impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de
teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de
instância (Súmula 691 do STF).
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância,
com explícita violação da competência originária para o julgamento de
habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 613.989/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe
15/10/2020).
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não
constatada, na espécie, não é de se admitir casos como o dos autos.
Na hipótese, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta
ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal.
Veja, a propósito, os trechos do decisum (e-STJ, fls. 72/73):
O paciente conta trinta e um anos de idade e foi denunciado por infringir o
artigo 50, incisos I e II, e o parágrafo único, incisos I e II, da Lei do
Parcelamento do Solo Urbano: artigo 7°, inciso VII. da Lei dos Crimes contra
a Ordem Tributária; artigos 158, § 1°, 288 e 299, do Código Penal; e os
artigos 40 e 48 da Lei de Crimes Ambientais. A denúncia foi recebida em
desfavor de onze indivíduos no dia 15/04 2019 e narra que no decorrer de
2016 até o início de 2018, na área pública localizada na Chácara n° 09-A,
Conjunto 06, Setor Habitacional Arniqueiras, Aguas Claras, os réus deram
início a um loteamento urbano sem autorização ou licença dos órgãos
públicos competentes e contrariando as disposições da Lei 6.766/1979 e das
leis distritais, inclusive através de propagandas e obras no local com
abertura de vias; induziram o consumidor a erro por via de afirmação falsa
sobre a natureza e qualidade dos lotes, utilizando-se de qualquer meio,
inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; utilizaram-se de
documentos ideologicamente falsos e suprimiram vegetação local, impedindo
a regeneração normal da Area de Preservação Permanente do Córrego
Vereda da Cruz. Consta também que os réus se associaram para o fim
especifico de cometer os crimes mencionados anteriormente e que o paciente,
com vontade livre e consciente, passou a integrar a associação criminosa,
figurando como cessionário na cessão de direitos em que consta como
cedente Maria Obecina, legítima possuidora da chácara, vindo a atuar como
síndico e presidente da Associação de Moradores da Chácara 09-A,
recebendo os valores dos associados para cadastramento de IPTU e
reconstrução da infraestrutura do condomínio, objeto de fiscalização pela
AGEFIS. O paciente ainda incitou adquirentes dos lotes a iniciarem as
construções como forma de inviabilizar novas demolições e na tentativa de
regularizar o loteamento.
Em 24/9/2020, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n° 0710279-
74.2020.8.07.0020, o Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Aguas
Claras decretou a prisão preventiva do paciente, salientando que o Relatório
n° 147/2020 da DEMA noticiou que, no dia 17/4/2020, policiais civis
compareceram ao local dos fatos e constataram que as atividades de
parcelamento irregular da chácara foram retomadas: o paciente e terceiro
estavam no local e se disseram ser responsáveis pelas edificações, bem como
"proprietários" dos respectivos lotes. O Juízo imputado coator ressaltou que,
apesar da ação penal em curso (PJe n° 0006596-75.2017.8.07.0020), que não
pode ser ignorada pelo paciente, as atividades irregulares foram retomadas,
evidenciando concretamente o risco iminente de reiteração da prática delitiva
e a necessidade de se garantir a ordem pública.
A revogação da prisão preventiva foi negada em 15/10/2020 - Processo n°
0713372-45.2020.8.07.0020, ocasião em que o Juízo afirmou que nada havia
de novo que pudesse alterar a situação jurídica do réu. Destacou a reiteração
específica da prática delitiva e a morosidade no trâmite da ação penal,
parcialmente atribuída ao paciente em razão do seu comportamento furtivo,
que inviabilizou a sua localização para fins de citação pessoal. Quanto ao
argumento defensivo, no sentido de que o paciente não fora localizado em
razão de mandado de prisão civil decorrente de dívida alimentícia, ressaltou
que a parte não pode alegar a própria torpeza para se escusar de cumprir
ônus processual a ela imposta.
Após assumirem a Defesa do paciente, os Impetrantes apresentaram novo
pedido de revogação da prisão preventiva - processo n° 0710279-
74.2020.8.07.0020, que foi negado em 08/11/2020, ao argumento de que não
foi apresentado qualquer fato novo ou argumento legítimo que infirme as
razões do decreto de prisão preventiva. Contra esta decisão foram opostos
embargos de declaração, rejeitados em 17/11/2020.
Em princípio, é possível notar que o paciente já foi citado na ação penal e a
manutenção da sua custódia cautelar, que perdura há quarenta e três dias,
parece desproporcional e irrazoável, podendo a ordem pública ser
assegurada por cautelares menos gravosas. Nada obstante, há uma
condenação definitiva por lesão corporal à companheira (Processo de
Origem n° 2016.04.1.002445-3: Execução n° 0403881-10.2017.8.07.0015;
Extinção da punibilidade em 24/07/2020). Além disso, tinha conhecimento de
que era acusado de parcelamento irregular do solo urbano e outras condutas
correlatas, sendo juntado nos autos da açào principal o instrumento
procuratório e resposta á acusação (ID's de origem 43396304 e 54317597,
respectivamente). Nesta última peça, a advogada constituída Dra. Lívia
Porto Silva Coutinho, esclareceu que o paciente fora informado acerca da
denúncia no mês de maio de 2019. Apesar disso, em 17/04/2020, foi flagrado
por agentes da DEMA realizando obras na chácara objeto da ação criminal,
o que demonstra a reiteração da prática delitiva. Nesse sentido, o exame da
causa exige prudência e não prescinde da oitiva do Juiz e do Ministério
Público, antes da analise do mérito pela Turma.
Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas
naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica
impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
HABEAS CORPUS N° 629497 - SP (2020/0315543-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUCIANO PEREIRA DE ANDRADE - SP241228
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCELO SILVERIO MOREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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