Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA
PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas
na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-
probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva, ante a necessária incursão probatória, que deverá
ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da
causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do
Júri.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado,
de forma fundamentada e com base em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em
elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do
agente, ante o modus operandi - o paciente, juntamente com outro
comparsa, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que era
cadeirante e não possuía ambas as pernas, que, no momento do crime,
estava sentada na varanda, em frente à sua residência, quando foi
surpreendida pelo paciente e seu comparsa, que estavam em uma
motocicleta e começaram a efetuar os disparos, atingido-a no pescoço e
no tórax, vindo a óbito, os disparos acertaram ainda uma criança de 8
anos, causando-lhe lesões corporais -, recomendando-se, assim,
a custódia cautelar do acusado para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação
jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a
gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de
demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que
as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito
evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
6. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
JOEL ILAN PACIORNIK
Ministro
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar,
impetrado em benefício de GILVAN FERREIRA DE ESPINDULA JUNIOR, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no
julgamento do HC n. 0000712-25.2020.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em
12/5/2020 (fls. 36/44), e restou denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados
no art. 121, §2°, IV, e no art. 121, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio
qualificado e homicídio tentado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TENTADO E
CONSUMADO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
REQUISITOS DO DECRETO PREVENTIVO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA.
PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA, À
UNANIMIDADE.
1. É firme o entendimento segundo o qual as
condições pessoais favoráveis dos agentes, isoladamente
consideradas, não asseguram o direito à liberdade
provisória, se presentes os motivos para a prisão
preventiva. (Súmula 86 do TJPE e precedente do STJ);
2. A análise acerca da fragilidade
probatória/negativa de autoria, como pretende o
impetrante, é questão que não pode ser dirimida em sede
de Habeas Corpus, por demandar o exame aprofundado
das provas colhidas no curso da instrução criminal;
3. Verifica-se que o decreto preventivo prevalece
pela indicação de elementos concretos presentes nos
autos aptos a ao menos indicar a existência de indícios de
autoria e prova de materialidade, bem como ensejar a
segregação cautelar de modo a garantir a ordem pública,
tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada
pelo modus operandi do delito imputado. Com efeito, o
paciente é acusado de ter se dirigido à residência da
vítima, cadeirante, e a alvejado, com animus necandi,
atingindo ainda, por erro de execução, uma criança de 8
anos. O delito teria sido perpetrado com a ajuda de um
comparsa, responsável por pilotar uma motocicleta usada
para escapar do local do delito;4. Ordem denegada, à
unanimidade (fls. 20).
No presente recurso sustenta ofensa ao art. 311 do CPP, destacando não
estarem presentes os pressupostos da segregação antecipada, tendo em vista não
terem sido demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva.
Aponta a ausência de fundamentação idônea que justifique a prisão preventiva
do paciente, decretada apenas com base em elementos genéricos e hipotéticos.
Assevera não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, previstos no
art. 312 do CPP.
Alega que o paciente conta com condições pessoais favoráveis e ressalta a
desnecessidade da prisão preventiva.
Assegura a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas,
previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente,
ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Ministro
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?