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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
KENNYD GABRIEL SILVA GONCALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.20.544025-8/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/08/20, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 157 do Código Penal (roubo). Referida
custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO -
PRISÃO DOMICILIAR - MEDIDA ALTERNATIVA PARA A
CONTENÇÃO DA PANDEMIA COVID-19 NO SISTEMA
PRISIONAL - EXCEPCIONALIDADE/NECESSIDADE NÃO
DEMONSTRADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. Se não demonstrada a excepcionalidade
e/ou necessidade de prisão domiciliar, não há que se falar
em concessão da benesse. (fls. 181).
No presente writ, a defesa sustenta que o pedido de soltura do paciente não
está fundado na Recomendação n. 62/20 do CNJ, mas no risco de falta de medicação
necessária da patologia que lhe acomete - diabetes tipo 1.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Ministro
HABEAS CORPUS N° 629597 - MS (2020/0315845-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : LUCAS DE ANTONIO MARTINS E OUTRO
ADVOGADOS : LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746
WALLAS RICHERD TROVELLI - SP427087
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PACIENTE : ANTONIO GONCALVES MACHADO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
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