Informações do processo 2020/0315727-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629573
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 86 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
KENNYD GABRIEL SILVA GONCALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.20.544025-8/000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/08/20, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 157 do Código Penal (roubo). Referida
custódia foi convertida em prisão preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO -
PRISÃO DOMICILIAR - MEDIDA ALTERNATIVA PARA A
CONTENÇÃO DA PANDEMIA COVID-19 NO SISTEMA
PRISIONAL - EXCEPCIONALIDADE/NECESSIDADE NÃO
DEMONSTRADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. Se não demonstrada a excepcionalidade
e/ou necessidade de prisão domiciliar, não há que se falar
em concessão da benesse.
(fls. 181).

No presente writ, a defesa sustenta que o pedido de soltura do paciente não
está fundado na Recomendação n. 62/20 do CNJ, mas no risco de falta de medicação
necessária da patologia que lhe acomete - diabetes tipo 1.

Pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.

É o relatório. Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,

considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik

Ministro

HABEAS CORPUS N° 629597 - MS (2020/0315845-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : LUCAS DE ANTONIO MARTINS E OUTRO

ADVOGADOS : LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746

WALLAS RICHERD TROVELLI - SP427087

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL

PACIENTE : ANTONIO GONCALVES MACHADO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL


Retirado da página 5369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão