Informações do processo 2020/0315874-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629620
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 79250 (2016/0318847-0) em 25/11/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
RODRIGO FELICIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2181136-36.2020.826.0000 e Apelação n.
0028586-43.2014.826.0071.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), à pena de 7 anos, 9 meses e
10 dias de reclusão em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em
liberdade.

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem e, quanto
o recurso não era apreciado, ajuizou petição requerendo a concessão do direito de
recorrer em liberdade ou conversão da preventiva em domiciliar em razão da pandemia
de COVID-19.

A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo em aresto acostado às
fls. 185/209 e, recebendo a citada petição como
habeas corpus, não conheceu da
impetração em acórdão que restou assim ementado:

Habeas corpus - Apelação já julgada pelo Tribunal
de Justiça - Ato impugnado atribuído ao próprio Tribunal -
Processo principal físico e que já está em andamento
regular - Não conhecimento
(fl. 226).

No presente mandamus, alega excesso de prazo da custódia cautelar,
porquanto perdura por mais de 6 anos sem que a condenação tenha transitado em
julgado, caracterizando, assim, indevida antecipação de cumprimento de pena.

Salienta que a medida extrema não foi reavaliada no prazo de 90 dias, conforme
determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Invoca o princípio
da presunção de inocência, bem como o entendimento firmado pela Suprema Corte, no
julgamento das ADCs n. 43 e 44, acerca da impossibilidade de execução provisória da
pena.

Afirma que o paciente cumpriu praticamente 80% da reprimenda imposta em
regime fechado e que não há data para julgamento dos embargos de declaração
opostos contra o acórdão de apelação.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda
que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do
CPP.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik
Ministro


Retirado da página 5380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão