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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 79250 (2016/0318847-0) em 25/11/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
RODRIGO FELICIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2181136-36.2020.826.0000 e Apelação n.
0028586-43.2014.826.0071.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), à pena de 7 anos, 9 meses e
10 dias de reclusão em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em
liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem e, quanto
o recurso não era apreciado, ajuizou petição requerendo a concessão do direito de
recorrer em liberdade ou conversão da preventiva em domiciliar em razão da pandemia
de COVID-19.
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo em aresto acostado às
fls. 185/209 e, recebendo a citada petição como habeas corpus, não conheceu da
impetração em acórdão que restou assim ementado:
Habeas corpus - Apelação já julgada pelo Tribunal
de Justiça - Ato impugnado atribuído ao próprio Tribunal -
Processo principal físico e que já está em andamento
regular - Não conhecimento (fl. 226).
No presente mandamus, alega excesso de prazo da custódia cautelar,
porquanto perdura por mais de 6 anos sem que a condenação tenha transitado em
julgado, caracterizando, assim, indevida antecipação de cumprimento de pena.
Salienta que a medida extrema não foi reavaliada no prazo de 90 dias, conforme
determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Invoca o princípio
da presunção de inocência, bem como o entendimento firmado pela Suprema Corte, no
julgamento das ADCs n. 43 e 44, acerca da impossibilidade de execução provisória da
pena.
Afirma que o paciente cumpriu praticamente 80% da reprimenda imposta em
regime fechado e que não há data para julgamento dos embargos de declaração
opostos contra o acórdão de apelação.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda
que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do
CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Ministro
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