Informações do processo 2020/0316641-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629683
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/11/2020 a 03/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

03/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENIS ALEXSANDER
LIGUORI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Agravo de Execução Penal n° 9000080-75.2020.8.26.0625).

Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais promoveu o
sentenciado ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame
criminológico - Execução Penal n. 7000648-25.2012.8.26.0361, controle VEC n.
601.699).

Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o
TJSP, que deu provimento ao recurso em decisum assim ementado (e-STJ fl. 23):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE EGIME - Pleito
ministerial de regressão de regime pela ausência do requisito subjetivo
-Acolhimento - Necessidade de realização de exame criminológico para
aferir a existência da condição subjetiva - Sentenciado que não demonstrou,
à saciedade, reunir mérito à benesse - Recurso provido, com determinação.

(Agravo de Execução Penal n° 9000080-75.2020.8.26.0625, Rel. Des.
CAMILO LÉLLIS, 4 a Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, unânime,
julgado em 17/11/2020)

No presente writ, a impetrante alega que ''o Tribunal de origem, ao determinar
a realização do exame criminológico, não logrou fundamentar a necessidade do referido
exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem afastar a
decisão do Magistrado, levando em conta apenas a gravidade de do delito praticado e a
longa pena a cumprir, além de se apegar em faltas antigas (única falta grave ocorreu no
ano de 2012), desconsiderando, todavia o bom comportamento carcerário atestado pelo

diretor do estabelecimento prisional, sabedores somos que não havendo fundamento que
demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a negativa de
promoção ao regime intermediário, deve ser reconhecida ilegal'' (e-STJ fl. 5).

Requer, assim, liminarmente e no mérito, que o sentenciado seja mantido no
regime intermediário e, se necessário, ali se submeta ao exame criminológico.

Às fls. 31/32, indeferi a liminar.

Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público
Federal que atua perante esta Corte opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer
assim ementado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO
INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO. QUATRO
FALTAS DISCIPLINARES ANTERIORMENTE PRATICADAS, SENDO UMA
DELAS DE NATUREZA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas
corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da
garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente
previstos nas leis processuais.

- Conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, o Juízo de
primeiro grau e o Tribunal de origem podem determinar, excepcionalmente, a
realização de exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde
que o façam em decisão concretamente fundamentada (Súmula n° 439 desta
Corte). [...] (HC 210.692/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 05/04/2013).

- Parecer pelo não conhecimento do writ, e, acaso conhecido, pela
denegação da ordem de habeas corpus.

É o relatório. Passo a decidir.

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova

orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.

113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes
de recurso próprio.

Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Da realização de exame criminológico

A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame
criminológico para o deferimento de pedido de progressão de regime.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que
o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e
ainda pela Lei mais recente n. 13.964/2019, não mais exige a submissão do apenado ao
exame criminológico para a concessão de benefícios:

Art. 112 [...]

§ 1 o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se
ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação
dada pela Lei n" 13.964, de 2019)

Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma
fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do
aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado n. 439
da Súmula desta Corte, segundo o qual “Admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal
Federal:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2 o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.

De outro lado, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido
de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas

não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento
condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos
ocorridos no curso da própria execução penal.

Assim sendo, a gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande
quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período
longínquo e já reabilitadas não constituem fundamento idôneo a justificar a realização de
exame criminológico.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1° GRAU. DECISÃO CASSADA PELO
TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA
SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA
DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

I- (...).

II - No caso, o eg. Tribunal a quo cassou a r. decisão que deferiu a
progressão de regime ao paciente e determinou a realização de exame
criminológico, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata dos crimes
praticados e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos
ocorridos durante a execução da pena, aptos a impedir o benefício.

III - Dessarte, foi concedida a ordem, de ofício, para cassar o v. acórdão
proferido no agravo em execução e restabelecer a r. decisão do d. Juízo das
execuções que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao paciente, em
razão da constatação da flagrante ilegalidade.

Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

(AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA
TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO E NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA A OBTENÇÃO DA
BENESSE. ORDEM CONCEDIDA PARA PROMOVER A PROGRESSÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cumpre
ao julgador verificar, em cada caso, a necessidade, ou não, de realização do
exame criminológico, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua
realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na
conduta do apenado no decorrer da execução, nos termos da Súmula

439/STJ.

2. A gravidade do delito praticado, o receio de conceder o benefício ao
reeducando e a falta grave prescrita não podem justificar a exigência de
exame criminológico ou fundamentarem a negativa de progressão de
regime com base no critério subjetivo.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 512.104/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

1. A teor da Súmula n. 439 deste Superior Tribunal, admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

2. As instâncias ordinárias não fundamentaram de maneira idônea a
necessidade da perícia, pois, a teor dos precedentes desta Corte, a gravidade
abstrata do crime objeto da execução (roubo) e a mínima vigilância do
regime prisional aberto não são aspectos negativos relacionados à execução
penal, a denotar a necessidade de aferição mais minuciosa do mérito
subjetivo do apenado.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC 116.291/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1° GRAU. DECISÃO
CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE A
PACIENTE SEJA SUBMETIDA A EXAME CRIMINOLÓGICO.
GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A
CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido
de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação
que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em
homenagem ao princípio da ampla defesa.

II - O eg. Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de
regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com
fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na
sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida
em 9/6/2009 (há mais de dez anos); os fundamentos utilizados não se
mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo e indeferir a
progressão de regime. Precedentes.

III - Além disso, este Tribunal Superior de Justiça tem se manifestado no
sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já
reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de
progressão de regime. Precedentes.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v.
acórdão proferido no agravo em execução n. 7002012-73.2018.8.26.0344, e
restabelecer a decisão do d. Juízo das Execuções que concedeu a progressão
de regime à paciente.

(HC 509.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019)

No caso concreto, ao determinar a realização de exame criminológico, o

Tribunal de Justiça, assim se manifestou:

(...), embora a lei tenha abolido a obrigatoriedade do exame criminológico,
verifica-se que o verdadeiro intuito da alteração legislativa não foi o de
dispensar referida perícia; providência que era, e continua sendo,
instrumento valioso para a avaliação da personalidade do apenado.

Sendo assim, em determinados casos, a simples apresentação de um atestado
de bom comportamento pelo Diretor do estabelecimento prisional não
garante o direito do sentenciado ser promovido a regime menos restritivo,
pois o bom comportamento a que alude a nova redação do art. 112 da Lei de
Execução Penal pressupõe avaliação mais individualizada das condições
pessoais do condenado, abrangendo, além da constatação de sua adaptação
às regras do regime carcerário em que se encontra, um juízo acerca da
conveniência de transferi-lo a um regime menos gravoso, que poderá ser
aferida através dos elementos fornecidos pela comissão técnica eleita para a
elaboração do exame criminológico.

In casu, o agravado, reincidente, cumpre pena total de 17 anos e 06 meses de
reclusão, pela prática de graves crimes patrimoniais, incluindo um roubo
bimajorado, com término previsto para 06.09.2029, além de registrar em seu
prontuário 03 faltas disciplinares de natureza média e 01 de natureza grave
(fls. 04/07).

Nesse contexto, o agravado demonstra personalidade avessa aos preceitos
ético-jurídicos que presidem a convivência social, de modo que cumpre
estimar cuidadosamente se o seu bom comportamento carcerário configura
expressão sincera de adaptação de sua personalidade aos valores necessários
para o convívio social, fazendo-se tal imprescindível para que possa ter início
sua reinserção no espaço extracarcerário.

(...)

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para cassar a r.
decisão atacada, regredindo o sentenciado ao regime fechado, determinando-
se a realização de exame criminológico e posterior análise do pedido de
progressão ao regime semiaberto.

(e-STJ fls. 25/28 - negritei)

A leitura do trecho do voto condutor do acórdão impugnado permite
depreender que a determinação da realização de exame criminológico ancorou-se na
gravidade em abstrato dos crimes pelos quais o paciente cumpre pena, na longa pena por
cumprir - elementos esses que esta Corte não reputa idôneos para avaliar o requisito

subjetivo na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao criar o crime e
sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da pena - e na existência de três faltas
médias e uma grave.

Com efeito, a leitura do Boletim Informativa da execução (e-STJ fls. 9/15)
indica o cometimento de faltas de natureza média em 10/01/2013, 02/01/2017 e
20/07/2018, todas já reabilitadas, assim como uma falta de natureza grave em
22/12/2012, também já reabilitada.

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Retirado da página 4583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS
ALEXSANDER LIGUORI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais promoveu o
sentenciado ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame
criminológico.

Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o

TJSP, que deu provimento ao recurso em decisum assim ementado (e-STJ fl. 23):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE EGIME- Pleito
ministerial de regressão de regime pela ausência do requisito subjetivo
-Acolhimento - Necessidade de realização de exame criminológico para
aferir a existência da condição subjetiva - Sentenciado que não demonstrou,
à saciedade, reunir mérito à benesse - Recurso provido, com determinação.

No presente writ, a impetrante alega que ''o Tribunal de origem, ao determinar
a realização do exame criminológico, não logrou fundamentar a necessidade do referido
exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem afastar a
decisão do Magistrado, levando em conta apenas a gravidade de do delito praticado e a
longa pena a cumprir, além de se apegar em faltas antigas (única falta grave ocorreu no
ano de 2012), desconsiderando, todavia o bom comportamento carcerário atestado pelo
diretor do estabelecimento prisional, sabedores somos que não havendo fundamento que
demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a negativa de
promoção ao regime intermediário, deve ser reconhecida ilegal'' (e-STJ fl. 5).

Requer, assim, liminarmente e no mérito, que o sentenciado seja mantido no
regime intermediário e, se necessário, ali se submeta ao exame criminológico.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico
manifesto constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento da medida de urgência,
haja vista que, conforme ressaltado pela Corte de origem, o apenado praticou 4 ( quatro)
faltas disciplinares no curso da execução penal ( uma grave e três médias - e-STJ fl. 25),
havendo necessidade, a princípio, de realização de exame criminológico para avaliar o
requisito subjetivo para progressão de regime prisional.

Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se
imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos
autos.

Ademais, a medida antecipatória postulada confunde-se com o próprio mérito
da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do
julgamento definitivo do
habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Devidamente instruído o feito, dispenso as informações de praxe.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


Retirado da página 5387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão