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Movimentações Ano de 2020
07/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DENIS DANIEL REY DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (Apelação Criminal n. 0001116-20.2019.8.24.0038).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6
meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, com a substituição da
reprimenda por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput e § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, seja aplicada em 2/3 a minorante
prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, e não em 1/2, como efetivado pela
Corte estadual.
A liminar foi indeferida e, diante da suficiente instrução dos autos, foi
dispensada a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido. O Tribunal de origem assim fundamentou a aplicação da minorante
prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/2 , in verbis (fls. 211-
212):
A fração de diminuição, de fato, deve ser alterada.
Ora, é devida a análise, nessa etapa da aplicação da pena,
da natureza da droga apreendida para a fixação da fração de
diminuição da pena, sendo que a potencialidade lesiva do
entorpecente comercializado (crack), mesmo não se tratando
de quantidade exorbitante, requer maior reprovabilidade.
Não obstante, a fração de diminuição mais adequada ao caso em
tela é o de 1/2 (um meio), como tem decidido a jurisprudência
deste Sodalício.
É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior
Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de
pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas,
para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A
propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC , Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca , 5 a T., DJe 10/2/2017.
No entanto, embora a natureza da substância apreendida constitua, de
fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, entendo
que a quantidade de drogas trazidas pelo acusado foi muito pequena (1,4 gramas
de crack, peso bruto - fl. 203), de maneira que se mostra manifestamente
desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para
justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei.
Considero, na verdade, que a apreensão de certa quantidade de drogas,
em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de
comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo
toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg
no REsp n. 1.448.529/RJ , de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
(DJe 23/4/2015).
Assim, diante de todas essas considerações, deve ser concedido o habeas
corpus, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4° do
art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 2/3 , notadamente porque não constam dos
autos elementos que evidenciem não ser o paciente um traficante eventual.
Apenas ad cautelam, esclareço que a concessão da ordem - nos termos
em que delineados anteriormente - em nenhum momento traduz inobservância ao
princípio do livre convencimento motivado; trata-se, na verdade, de controle de
legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias
ordinárias na dosimetria da pena, bem como de correção - perfeitamente possível
em habeas corpus - de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao
acusado.
A propósito, destaco que, segundo entendimento do Supremo Tribunal
Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras
absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais
próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da
dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais
discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição
adotadas pelas instâncias anteriores" (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa
Weber, 1 a T., DJe 21/11/2013). Tal situação, conforme anteriormente salientado,
ficou devidamente caracterizada na espécie dos autos.
Deve, portanto, ser realizada a nova dosimetria da pena do paciente. Na
primeira fase, a sua reprimenda-base ficou estabelecida no mínimo legal, ou seja,
em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase, não há nenhuma agravante ou atenuante (fl. 215).
Na terceira etapa, aplico em 2/3 a causa especial de diminuição prevista
no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, torno a reprimenda do
paciente definitivamente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e
pagamento de 166 dias-multa.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo
a ordem , a fim de aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4°
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do
paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
O paciente alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6
meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, com a substituição da
reprimenda por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput e § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, seja aplicada em 2/3 a minorante
prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, e não em 1/2, como efetivado pela
Corte estadual.
A pretendida redução da reprimenda imposta ao réu, nos moldes em que
delineados na impetração, confunde-se com o próprio mérito do writ, em evidente
caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento
ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu
julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos os autos, dispenso a solicitação de informações à
autoridade apontada como coatora.
Ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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