Informações do processo 2020/0314936-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629404
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


ADVOGADO : Noé de Jesus Lima - RO009407

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE : UESLEN FERREIRA DE SOUSA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO

UESLEN FERREIRA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal
diante de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no
HC n. 0807180-50.2020.8.22.0000.

De plano, observo que a inicial não foi instruída com cópia da decisão
que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva
,
circunstância que inviabiliza o exame da ilegalidade aqui suscitada.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.

É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado
constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a
suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 7151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão