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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
ADVOGADO : Noé de Jesus Lima - RO009407
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : UESLEN FERREIRA DE SOUSA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
UESLEN FERREIRA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal
diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no
HC n. 0807180-50.2020.8.22.0000.
De plano, observo que a inicial não foi instruída com cópia da decisão
que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva ,
circunstância que inviabiliza o exame da ilegalidade aqui suscitada.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.
É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado
constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a
suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?