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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 560416 (2020/0028268-5) em 25/11/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
ANTONIO SÉRGIO PIMENTA alega sofrer coação ilegal, em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo , que manteve a sua prisão preventiva nos autos do HC n. 2228602-
85.2020.8.26.0000.
Ao analisar os autos, verifico que a inicial do writ não veio
acompanhada das cópias do decreto preventivo e do pedido ministerial pela
decretação da prisão preventiva - ao qual o Juiz de Direito aludiu em sua
decisão -, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim,
o exame do alegado constrangimento ilegal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento
ilegal no ato atacado na impetração. Na mesma diretriz: HC n. 235.131/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6 a T., DJe 29/8/2013.
À vista do exposto, constatada a ausência de peça essencial para a análise
do pleito de urgência, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do
art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?