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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . REITERAÇÃO DE
PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO CONEXO (HC N. 621.836/SC).
IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDOS E DE CAUSAS DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO RECURSAL
INDEFERIDA LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por ALFEU DIAS e ELISEO DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina no julgamento do HC n. 5032609-10.2020.8.24.0000.
Consta que os Recorrentes foram presos preventivamente (fls. 40-43), em 06/02/2020
, pela suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 121, § 2.°, incisos I e IV, c.c. os arts. 14,
inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal (contra a vítima Jonas da Silva Justina) e no art.
121, § 2.°, inciso I, c.c. os arts. 14, inciso II, e 29, caput, todos do mesmo diploma legal (contra a
vítima Joelson da Silva Justina), pelos quais foram denunciados (fls. 46-48) e, posteriormente,
pronunciados (fls 65-87), pois "motivados pelo desejo de vingança (motivo torpe) em razão de
desavenças anteriores, tencionando ceifar a vida de seus desafetos da família Justina, armaram-
se com um facão (Alfeu) e um pedaço de madeira (Eliseo) e dirigiram-se até a residência de
Jonas da Silva Justina"; sendo que "o duplo crime de homicídio só não se consumou por
circunstâncias alheias à vontade dos denunciados" (fl. 47).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que conheceu
parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, em acórdão, assim, ementado (fls. 103-
107):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CABIMENTO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA
DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA
(STJ, SÚMULA 21).
1. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já
formulado e analisado em outro mandamus sem que ocorra qualquer alteração na
situação fática.
2. Não se configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para
formação da culpa se já foi proferida decisão de pronúncia.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEMDENEGADA."
Em suas razões , os Recorrentes sustentam, em suma, que: (i) possuiriam as
condições pessoais favoráveis; (ii) não estariam presentes na hipótese os requisitos legais
autorizadores da decretação da prisão preventiva; (iii) estaria ocorrendo excesso de prazo para a
formação da culpa; e (iv) o conjunto probatório apontaria no sentido de que teriam apenas
respondido à injusta e prévia agressão causada pelas supostas vítimas, " os quais, em
superioridade numérica e de forma absolutamente desleal e provocativa, durante a madrugada,
período em que Alfeu estava dormindo com sua esposa, depredaram o patrimônio particular do
recorrente e o ameaçaram" (fl. 144).
Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, ou, ainda, sua conversão em
domiciliar.
É o relatório.
Decido.
No HC n. 621.836/SC, também de minha relatoria, impetrado contra o mesmo
acórdão, foram formuladas idênticas pretensões, em favor das mesmas pessoas - os ora
Recorrentes.
Trata-se o presente expediente, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, em
que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem o mesmo
acórdão.
Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus (ou o recurso que lhe faz as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. Além da
preocupação com a economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de decisões
contraditórias" (STJ, REsp 88.354/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
PRIMEIRA TURMA, DJ 02/09/1996).
De fato, "configura litispendência a reiteração de pedido idêntico ao formulado em
habeas corpus antecedente que ainda se encontra em curso" (RHC 36.788/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe
17/06/2013).
Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do mandamus, porquanto "não pode ser
conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writan
teriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
No mesmo sentido, v.g.: RCD no HC 423.298/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; AgRg no HC
404.890/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
27/11/2017.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
27/11/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 574122 (2020/0089686-1) em 23/11/2020 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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