Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138077 - SC (2020/0311264-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : ALFEU DIAS

RECORRENTE : ELISEO DIAS

ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143

MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO CONEXO (HC N. 621.836/SC).
IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDOS E DE CAUSAS DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO RECURSAL
INDEFERIDA LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por ALFEU DIAS e ELISEO DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina no julgamento do HC n. 503XXXX-10.2020.8.24.0000.

Consta que os Recorrentes foram presos preventivamente (fls. 40-43), em 06/02/2020
, pela suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 121, § 2.°, incisos I e IV, c.c. os arts. 14,
inciso II, e 29,
caput, todos do Código Penal (contra a vítima Jonas da Silva Justina) e no art.
121, § 2.°, inciso I, c.c. os arts. 14, inciso II, e 29,
caput, todos do mesmo diploma legal (contra a
vítima Joelson da Silva Justina), pelos quais foram denunciados (fls. 46-48) e, posteriormente,
pronunciados (fls 65-87), pois
"motivados pelo desejo de vingança (motivo torpe) em razão de
desavenças anteriores, tencionando ceifar a vida de seus desafetos da família Justina, armaram-
se com um facão (Alfeu) e um pedaço de madeira (Eliseo) e dirigiram-se até a residência de
Jonas da Silva Justina";
sendo que "o duplo crime de homicídio só não se consumou por
circunstâncias alheias à vontade dos denunciados"
(fl. 47).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que conheceu
parcialmente do
writ e, nessa extensão, denegou a ordem, em acórdão, assim, ementado (fls. 103-
107):

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CABIMENTO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO
WRIT. INEXISTÊNCIA
DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA
(STJ, SÚMULA 21).

Processos na página

2020/0311264-7 503XXXX-10.2020.8.24.0000