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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
EMENTA
HABEAS CORPUS. PLEITO DE RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID
VILA NOVA DE ALCANTARA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas proferido no HC n. 0806586-91.2020.8.02.0000.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita do
crime de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
A Defesa impetrou habeas corpus, que teve a ordem denegada pelo Tribunal de
origem (fls. 13-32).
Nas razões deste writ, a parte Impetrante afirma que o Paciente sofre de
constrangimento ilegal por ilegalidade na prisão em flagrante diante da "existência de
controvérsias em relação ao flagrante, primeiro, em relação ao depoimento dos acusados, que
relatam a existência de um terceira pessoa, com nome Myckael, que seria o responsável pela
sacola onde foi encontrado o entorpecente" (fl. 4).
Objetiva a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de ausência
de justificativas válidas para a prisão preventiva. Alega, ainda, que a quantidade de droga
apreendida não constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Pede, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura pelo relaxamento do
prisão ou a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que
os autos foram mal instruídos.
Com efeito, verifico que o Impetrante não juntou aos autos as cópias das peças
processuais necessárias à compreensão da controvérsia, como a cópia do auto de prisão em
flagrante e a cópia do decreto de prisão preventiva.
Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o
habeas corpus (ou seu respectivo recurso) . Dessa forma, como o Impetrante não se
desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus "
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado'" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018), não há como apreciar o mérito do pedido.
No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/05/2019;
RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC 118.057/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/09/2019; RHC 113.276/PR, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; e RHC 112.496/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019.
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, e 210, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
27/11/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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