Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 628701 - AL (2020/0310525-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ARTHUR LEANDRO RODRIGUES
ADVOGADOS : RONALD DE MELO LIMA - AL011129
ARTHUR LEANDRO RODRIGUES - AL017297
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE : DAVID VILA NOVA DE ALCANTARA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PLEITO DE RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID
VILA NOVA DE ALCANTARA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas proferido no HC n. 080XXXX-91.2020.8.02.0000.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita do
crime de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
A Defesa impetrou habeas corpus, que teve a ordem denegada pelo Tribunal de
origem (fls. 13-32).
Nas razões deste writ, a parte Impetrante afirma que o Paciente sofre de
constrangimento ilegal por ilegalidade na prisão em flagrante diante da "existência de
controvérsias em relação ao flagrante, primeiro, em relação ao depoimento dos acusados, que
relatam a existência de um terceira pessoa, com nome Myckael, que seria o responsável pela
sacola onde foi encontrado o entorpecente" (fl. 4).
Objetiva a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de ausência
de justificativas válidas para a prisão preventiva. Alega, ainda, que a quantidade de droga
apreendida não constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Pede, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura pelo relaxamento do
prisão ou a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que
Processos na página
2020/0310525-2 • 080XXXX-91.2020.8.02.0000Confirma a exclusão?