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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIC
BORGES DE SOUSA , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva em razão da suposta prática dos fatos tipificados no art. 21 da LCP - contravenção
penal de vias de fato, arts. 140 e 147 do CP e/e Lei n° 11.340/2006 - injúria e ameaça no
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além dos crimes tipificados nos arts.
329 e 331 do CP - resistência e desacato.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido
indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 149-152).
Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, grave ilegalidade na decretação da prisão
preventiva de ofício, na medida em que o Ministério Público, em sua manifestação, pleiteou a
concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pede a superação da Súmula 691 do STF.
Pleiteia, inclusive liminarmente, o relaxamento da custódia preventiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento reiterado de que não cabe habeas corpus contra
decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia
(Súmula 691/STF - AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 25/8/2014; AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/05/2015).
Na hipótese em exame, tenho que se encontram presentes as circunstâncias
autorizadoras para a concessão da ordem de ofício, diante da ocorrência de flagrante
ilegadalidde.
A Quinta Turma desta Corte Superior, ao julgar, em 20/10/2020, o HC 590.039/GO,
firmou, por unanimidade, entendimento no sentido de que, após as alterações legislativas
promovidas pela Lei n. 13.864/2019 (Pacote Anticrime), é inadmissível ao Magistrado converter
a prisão em flagrante em preventiva, ex officio.
Eis a ementa do julgado:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI
13.964/2019. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que
indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da
decisão impugnada. No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam
a mitigação do referido enunciado sumular.
2. A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a
intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação
ex officio da prisão preventiva.
3. O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na
hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade
policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva",
merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n
13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do
sistema penal acusatório.
4. Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se
inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a
prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério
Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o
que não ocorreu na hipótese dos presentes autos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade
da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento." (HC
590.039/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020)
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, embora a Sexta Turma deste Tribunal Superior
tenha se manifestado, por maioria, de modo diverso (HC 583.995/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 15/9/2020,
DJe 7/10/2020), esse não foi o entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, que, por unanimidade, decidiu pela ilegalidade da conversão ex officio da prisão em
flagrante (HC 188.888/MG, julgado em 6/10/2020).
In casu, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem
prévio requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou representação da
autoridade policial, o que, consoante posição jurisprudencial dominante, deixou de ser admitido
pela legislação processual penal em vigor.
Da análise dos autos, verifica-se, inclusive, que o Ministério Público manifestou-se
pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
(e-STJ, fls. 31-32).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício
para para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos da
Ação Penal n. 0002088-84.2020.8.07.0019.
Ressalvo a possibilidade de nova decretação da prisão, ou aplicação de medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que precedidas de requerimento.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e ao Juízo da primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
27/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/11/2020 às 09:00
NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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