Informações do processo 2020/0310771-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628791
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/11/2020 às 09:00

NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS


Retirado da página 101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARCOS DA SILVA FREITAS apontando como autoridade coatora o desembargador
relator do HC n. 0022828-93.2020.8.08.0000, no Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.

Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela
suposta prática dos crimes de ameaça, desacato e corrupção ativa.

Impetrado habeas corpus na origem, o desembargador relator indeferiu o
pedido liminar (e-STJ fls. 65/66).

No presente habeas corpus, afirmam os impetrantes que a custódia cautelar
do paciente estaria eivada de nulidades tendo em vista que (e-STJ fl. 4).

1- O agente foi detido em suposta situação de flagrância por meio de
algemas, inexistindo risco concreto ao mesmo ou aos policiais que efetuaram
a prisão (três policiais devidamente guarnecidos e equipados);

2- O ato de interrogatório formal não foi assinado por duas testemunhas
conforme exigência do artigo 6, V do CPP;

3- Não há relatório de indiciamento formal, conclusão de inquérito, e sequer
ratificação de prisão em flagrante, mas mero encaminhamento ao presídio no
final dos autos;

4- Não houve audiência de custódia, OU, ao menos, JUSTIFICATIVA DA
SUA IMPOSSIBILIDADE. Não houve, portanto, possibilidade de defesa da
liberdade do agente;

5- Pronta manifestação do magistrado em primeira instância inclinando-se de
ofício à prisão preventiva do indiciado - SEM QUALQUER PEDIDO do MP
ou da autoridade policial competente.

Pleiteiam, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura.

No mérito, requerem o reconhecimento das nulidades apontadas.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe
habeas corpus contra decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o
que não ocorre na espécie .

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA
691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal.

[...]

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade,
o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o
pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou
porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente"
estaria no exterior.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016)

Acerca da controvérsia, consta da decisão que indeferiu o pedido liminar na
origem o seguinte (e-STJ fl. 65/66):

Necessário se faz para o acolhimento da liminar pretendida que estejam
presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus bani
iuris e o periculum in mora, sendo certo que a ausência de apenas um deles,
haja vista serem necessariamente cumulativos, importa a invariável rejeição
do pleito.

Ao menos em sede de cognição sumária, não fui capaz de vislumbrar a
verossimilhança das alegações trazidas.

A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva aponta a
existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria,
registrando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, o
que atende, em tese, os requisitos gizados no artigo 312 do CPP.

Nesse ponto, perfilho o entendimento de que a conversão do flagrante em
prisão preventiva não se confunde com a decretação inicial da cautelar
extrema, razão pela qual é dispensável o requerimento do t parquet ou a
representação da autoridade policial.

Quanto à necessidade da custódia, a despeito do que se sustenta na inicial,
a autoridade tida por coatora registrou que:

O indiciado é condenado da Justiça, possuindo 2 (duas) condenações, e
responde a outros processos criminais, o que demonstra que o mesmo tem
personalidade voltada para o crime, sendo necessária a mantença da prisão
cautelar para garantia da ordem pública.

Conforme documentação anexa, é a terceira vez que o indiciado é preso,
sendo solto pela última vez do Centro de Detenção Provisória de Marataízes
por alvará judicial expedido por esta Vara, no dia 25/09/2020, ou seja, há
menos de 01 (um) mês da data dos crimes narrados no auto de prisão em
flagrante, o que demonstra ser necessária a mantença da prisão cautelar para
garantia da ordem pública e a credibilidade das instituições jurídicas,
havendo, pois, risco considerável de novas ações delitivas serem cometidas
pelo mesmo.

Nesse sentido, sabe-se que o receio da reiteração delitiva é motivação apta
à prisão processual. Como vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, "a
prisão preventiva tenha fundamento na reiteração criminosa como violadora
da ordem pública, haja vista a presença de registro de prática de crimes na
folha de antecedentes criminais do réu." (HC 146293 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 03-08-2018) Pelo exposto, indefiro o pedido
de liminar.

Verifica-se que o decisum apontou dados extraídos do caso concreto aptos a
justificar a manutenção da segregação cautelar imposta, razão pela qual não ressai, de
plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular referido.

Assim, a questão em exame necessita de averiguação mais aprofundada
pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no
momento adequado.

Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 9440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão