Informações do processo 2020/0310775-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628796
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEFIR ABREU
SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Processo n. 0022096-
15.2020.8.08.0000).

O paciente foi preso em razão da suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 122-123).

O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, pois entendeu que estavam preenchidos
os requisitos autorizadores da medida extrema.

A impetrante alega ilegalidade da prisão por denúncia anônima, desprovida de diligência
prévia; a inexistência de fundadas razões para a invasão de domicílio em horário noturno; o uso indevido
de algemas; a não realização da necessária audiência de custódia; a ilegalidade na decretação da prisão de
ofício, no curso da investigação policial, desprovida de requerimento do Ministério Público ou de
representação da autoridade policial.

Requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva do paciente ou a
substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).

Por fim, defende a observância à Recomendação CNJ n. 62/2020.

É o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada
pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.

O entendimento pacificado pelo STJ é que não cabe habeas corpus contra indeferimento de
pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de tetralogia da decisão
singular. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é

cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.

[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)

Assim, somente se admite, "em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o
temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal. Essa excepcionalidade fica
demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios
constitucionais ou legais na decisão questionada" (HC n. 120.274/ES, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe de 20/6/2014), o que não ficou evidenciado na hipótese dos autos.

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento
da aplicação do mencionado verbete sumular.

Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 691 do STF

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

HABEAS CORPUS N° 628977 - SP (2020/0312788-4)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FLÁVIO DE ALMEIDA PONTINHA - SP269293

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : REGINALDO APARECIDO CONCEICAO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEFIR ABREU
SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
(Processo n.0022096-15.2020.8.08.00000).

O paciente foi preso em razão da suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 122-123).

O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, pois entendeu que estavam preenchidos
os requisitos autorizadores da medida extrema.

A impetrante alega ilegalidade da prisão por denúncia anônima, desprovida de diligência
prévia; a inexistência de fundadas razões para a invasão de domicílio em horário noturno; o uso indevido
de algemas; a não realização da necessária audiência de custódia; a ilegalidade na decretação da prisão de
ofício, no curso da investigação policial, desprovida de requerimento do Ministério Público ou de
representação da autoridade policial.

Requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva do paciente ou a
substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

Por fim, defende a observância da Recomendação CNJ n. 62/2020.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, antes de apreciar o pedido de liminar
formulado nos presentes autos,
solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com
urgência,
informações - sobretudo acerca do andamento atualizado do processo, de eventual
alteração na situação prisional do paciente e da observância do entendimento firmado pela Quinta
Turma do STJ no HC n.590.039/GO (relatorMinistro Ribeiro Dantas), julgadoem 20/10/2020, e
pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator Ministro Celso de Mello), julgado em

6/10/2020 -, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de
acesso para consulta ao processo
.

Publique-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 6285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão