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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
JONATHAN SANTANA MACEDO alega ser vítima de coação ilegal
em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo , que indeferiu a liminar do HC n. 2268970-
39.2020.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
157, § 2°, II, e § 2°-A, I, ambos do CP (Processo n. 1524532-13.2020.8.26.0050).
A defesa pretende, em síntese, "reconhecer a ilegalidade da decisão de
recebimento efetivo da denúncia, porquanto a mesma viola a literalidade do artigo
315, § 2°, III quando não enfrenta nenhuma das teses aventadas de forma
minimamente fundamentada, e assim profere decisão absolutamente genérica e
contrária a Jurisprudência dominante" (fl. 4). Requer, assim, "o reconhecimento da
ilegalidade decisão objurgada, determinando a prolação de nova decisão" (fl. 6).
Ciente da petição de fls. 163-172 e dos documentos juntados na
sequência.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
CF), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de
prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não
deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e
se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau
às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de
exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos
Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer
de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator
que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a
tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância
(Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que
caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no HC n. 179.896 , Rel. Ministro Alexandre de Moraes ,
1 a T., julgado em 27/3/2020, DJe 174/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA
LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
( AgRg no HC n. 182.390 , Rel. Ministra Cármen Lúcia , 2 a T.,
julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não
ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante
ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do
STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar
o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso
especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é
questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste
de devolução do prazo recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC n. 561.091/RJ , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5a
T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020)
No caso, a defesa, em sua resposta à acusação, aduziu, em síntese: "i)
ilegalidade e ilicitude do reconhecimento pessoal produzido contra a explícita
vontade do Acusado, em flagrante violação ao art. 5°, LXIII da CF/88; ii)
ilegalidade e ilicitude do reconhecimento fotográfico carente de fundamentação
sobre a suspeita que motivou o registro da foto em acervo policial; iii) ausência de
justa causa nos termos do art. 395, III, do CPP, pela inexistência de indícios aptos e
idôneos de autoria a justificar o início de persecução penal" (fl. 129).
O Desembargador relator do writ impetrado na origem indeferiu a
medida de urgência, sob o argumento de que "o ato de recebimento da exordial
acusatória não demanda motivação extensa e exauriente , sob pena de análise
prematura do mérito da causa" (fl. 158, grifei). Na ocasião, ressaltou, ainda, que
"as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno,
até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo
colegiado, juízo natural da causa, no oportuno julgamento do remédio
constitucional" (fl. 158).
De fato, "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento
de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória
simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado
quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz,
no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e
ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal
[...]" ( HC n. 504.035/SC , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5 a T., DJe
17/2/2020, grifei).
Ainda: RHC n. 73.111/MG , Rel. Ministro Felix Fischer , 5a T., DJe
7/11/2016; AgRg no HC n. 349.397/SC , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5a T.,
DJe 9/11/2016.
A decisão que recebe a denúncia, portanto, possui natureza interlocutória
e emite juízo de mera prelibação . Logo, ao menos à primeira vista, não há como
reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação
sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado
pela Magistrada estarem presentes "elementos de materialidade e de autoria", com
o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do CPP
(fl. 85).
Esclareço, por oportuno, que a apontada ilegalidade do procedimento de
reconhecimento fotográfico e a aventada negativa de autoria são matérias que serão
dirimidas ao longo da instrução criminal , inviáveis, portanto, de, neste momento
processual e na via estreita do habeas corpus - sobretudo em sede de Súmula n.
691 do STF -, afastar a conclusão inicial do Juízo singular de que deve ser dado
prosseguimento à ação penal.
Não identifico, portanto, flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o
enunciado na Súmula n. 691 do STF. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta
oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual
impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a
quo.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ,
indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
27/11/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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