Informações do processo 2020/0310702-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628856
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS
REVOGADAS. CAUTELARES IMPOSTAS NA AÇÃO DE GUARDA DEVEM
SER DISCUTIDAS EM AUTOS PRÓPRIOS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Newton Barbosa de
Castro Junior,
apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n.
00794750520208190000.

Afirma-se, na exordial, que, nos autos do Processo n.
00035237320198190026, em trâmite no Juizado Especial Criminal de
Itaperuna/RJ, foram revogadas as medidas protetivas que haviam sido anteriormente
impostas em desfavor do paciente. Alega-se que, mesmo com a mencionada
revogação, foram mantidas as medidas impostas na ação de guarda dos filhos do
paciente e sua ex-esposa Glayce Bedim (Processo n. 00038978920198190026).

Requer a imediata revogação das medidas restritivas impostas contra o
paciente nos autos do Processo n. 00038978920198190026.

É o relatório.

Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também
por esta Corte, segundo o qual não cabe
habeas corpus contra indeferimento de

pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.

Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais,
se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o
que não ocorreu no caso em tela, no qual, as questões envolvendo a guarda e
a proteção dos menores envolvidos devem ser objeto de exame no instrumento
processual próprio.

Ausente, portanto, manifesta ilegalidade, mostra-se prudente e necessário
aguardar o julgamento do
writ originário.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão