Informações do processo 2020/0311592-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628898
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


EMENTA

HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO
WRIT. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER
DAMASCENO COUTO NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.20.561492-8/000.

Consta nos autos que o Tribunal local não conheceu do habeas corpus impetrado
pela Defesa do ora Paciente por supressão de instância (fls. 40-43).

Neste habeas corpus a Parte Impetrante alega que o Paciente faz jus à concessão da
prisão domiciliar, nos moldes do entendimento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC coletivo n. 165.704 e do previsto no art. 318, incisos III e VI, do Código de
Processo Penal, pois é imprescindível aos cuidados do filho deficiente e menor de 12 (doze) anos
de idade.

Ressalta que o Tribunal local deveria ter apreciado o habeas corpus originário, pois
os autos da ação penal se encontram em segundo grau de jurisdição e, por isso, não é viável o
pleito de prisão domiciliar em primeiro grau de jurisdição.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da prisão domiciliar ou,
subsidiariamente, que seja determinado o exame do mérito do habeas corpus originário.

É o relatório. Decido.

O Tribunal local não conheceu do habeas corpus originário, pois "o paciente não
postulou perante o Juízo de origem a sua colocação em regime de prisão domiciliar" e, por isso,

''não há qualquer ato coator praticado pelo juiz de primeiro grau'' (fl. 42).

Desse modo, o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de
instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus,
definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.

Nesse sentido:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM
PARTE.

[...]

4. A matéria relativa ao regime inicial de cumprimento de pena não foi
efetivamente analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que não autoriza a
inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para
assegurar aos recorrentes Mateus e Anderson o direito de responder à ação penal
em liberdade até que se esgote a prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias,
ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso
efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua
necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319
do CPP." (RHC 101.887/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019; sem grifos no original.)

Por oportuno, cumpre esclarecer que caso os autos físicos da ação penal estejam em
tramitação no segundo grau de jurisdição, cabe à Defesa pleitear a prisão domiciliar no Tribunal
local pela via adequada.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ,

INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 535497 (2019/0287232-3) em 23/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão