Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 628898 - MG (2020/0311592-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : LUCIA GOMES FONSECA E OUTROS
ADVOGADOS : AGLAE COUTO CARNEIRO - MG069961
MOAB COUTO CARNEIRO - MG130409
LUCIA GOMES FONSECA - MG057705
MARIA BERNADETE FURTADO BARBOSA - MG060102
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : WALTER DAMASCENO COUTO NETO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO
WRIT. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER
DAMASCENO COUTO NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.20.561492-8/000.
Consta nos autos que o Tribunal local não conheceu do habeas corpus impetrado
pela Defesa do ora Paciente por supressão de instância (fls. 40-43).
Neste habeas corpus a Parte Impetrante alega que o Paciente faz jus à concessão da
prisão domiciliar, nos moldes do entendimento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC coletivo n. 165.704 e do previsto no art. 318, incisos III e VI, do Código de
Processo Penal, pois é imprescindível aos cuidados do filho deficiente e menor de 12 (doze) anos
de idade.
Ressalta que o Tribunal local deveria ter apreciado o habeas corpus originário, pois
os autos da ação penal se encontram em segundo grau de jurisdição e, por isso, não é viável o
pleito de prisão domiciliar em primeiro grau de jurisdição.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da prisão domiciliar ou,
subsidiariamente, que seja determinado o exame do mérito do habeas corpus originário.
É o relatório. Decido.
O Tribunal local não conheceu do habeas corpus originário, pois "o paciente não
postulou perante o Juízo de origem a sua colocação em regime de prisão domiciliar" e, por isso,
Processos na página
2020/0311592-0Confirma a exclusão?