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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EDSON BARBOZA GMEINER alega sofrer constrangimento ilegal
decorrente de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar no HC n. 2274820-
74.2020.8.26.0000.
Nas razões deste writ, a defesa alega que o paciente cumpre pena, há 9
meses, "em regime fechado quando o regime adequado é o semiaberto" (fl. 8), o
que configura flagrante constrangimento ilegal.
Pugna pela superação da Súmula n. 691 do STF.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c"),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam
à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao
STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais
Superiores: (HC n. 179.896 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 1 a T.,
julgado em 27/3/2020; HC n. 182.390 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2a T.,
julgado em 20/4/2020; AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
5a T., julgado em 13/4/2020; AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6a T., DJe 02/12/2019 etc.).
O Desembargador relator do writ impetrado na origem indeferiu a
medida de urgência, por falta de comprovação inequívoca das alegações da defesa.
A autoridade considerou imprescindível a vinda de informações do Juiz da VEC
para averiguar a ocorrência de excesso da execução.
Deveras, a questão não é tão singela como parece crer a impetrante.
Nota-se que no mandado de prisão proveniente de Curitiba, cumprido em
25/2/2020, existe menção ao regime semiaberto e, também, ao regime fechado (fls.
23-24, condenação a 9 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão, por organização
criminosa). No boletim informativo exarado em 12/6/2020 (desatualizado), a seu
turno, consta que o paciente cumpre o total de pena de 15 anos, 4 meses e 4 dias de
reclusão e que o regime da pena é o fechado (fl. 30). Ademais, verifico pedido de
progressão ao regime semiaberto protocolado na VEC.
Nesse cenário, há a necessidade de informações, ante a incerteza do
regime atual da execução. Não é possível, de plano, identificar eventual violação
da Súmula Vinculante n. 56.
Não era o caso de deferimento da medida de urgência pelo
Desembargador e não soa absurda a sua decisão, ora impugnada. Assim, não se
pode superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o processamento deste habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?