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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO NÃO
ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY
GOMES DA SILVA e DANRLEI CAMPINA, apontando como Coator o Tribunal Regional
Federal da 4. a Região (HC n. 5054573-50.2020.4.04.0000).
Consta dos autos que os Pacientes foram presos em flagrante, tendo a prisão sido
convertida em preventiva pelo Juízo da 1. a Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC em
19/05/2020, como incursos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por terem sido
surpreendidos, juntamente com os corréus, transportando a quantidade de 42 kg (quarenta e
dois quilos) de maconha (fls. 11-14).
Fundamentado na existência de indicativos da transnacionalidade da traficância, o
referido Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal (fls. 18-21). O Juízo
Federal da 1? Vara Federal de Joinville, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência,
nos termos da decisão de fls. 22-24.
Irresignada com o excesso de prazo da prisão, a Defesa impetrou habeas corpus
perante a o Tribunal Regional Federal da 4? Região, que não conheceu do writ em razão de sua
incompetência (fls. 25-26).
No presente mandamus, a Defesa alega excesso de prazo da prisão, visto que ainda
não houve formação da culpa, o que se agrava em razão do conflito de competência instaurado,
pois encontram-se os Pacientes presos desde 19/05/2020.
Ao final, requer:
“a) liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, para que os
pacientes respondam o processamento e julgamento da presente ação constitucional
em liberdade, ou, subsidiariamente, para que seja substituída a prisão preventiva
pela domiciliar.
b) ao final, a concessão da ordem, para que seja concedida a liberdade
provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, ou,
subsidiariamente, que seja substituída a prisão preventiva pela domiciliar." (fl. 9).
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou o suposto constrangimento
ilegal apontado pela parte Impetrante, o que inviabiliza a prematura apreciação da matéria por
esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADES. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA MORA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER
ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Evidenciado que as alegações de nulidade não foram objeto de debate
pelo Tribunal a quo, delas não se deve conhecer, sob pena de indevida supressão de
instância.
[...]
5. Ordem denegada" (HC 465.749/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 29/08/2019.)
Registro que, nos autos do Conflito de Competência n. 176.120/SC, designei o Juízo
de Direito da 1. a Vara Criminal de Joinville/SC para a apreciação das questões urgentes até a
solução do conflito.
Desse modo, a questão deve primeiramente ser submetida às instâncias ordinárias.
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
27/11/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 591992 (2020/0152950-8) em 23/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?