Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 628919 - SC (2020/0312277-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : KLEBER JEANY MANN

ADVOGADO : KLEBER JEANY MANN - SC041755

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE : WESLEY GOMES DA SILVA (PRESO)

PACIENTE : DANRLEI CAMPINA (PRESO)

CORRÉU : CARLOS ALBERTO CUENGA SOTTOMAIOR

CORRÉU : ALISSON HESSMANN WILL

CORRÉU : EDILSON DISNER

CORRÉU : JUCIMARA DOS SANTOS ROCHA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO NÃO
ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY
GOMES DA SILVA
e DANRLEI CAMPINA, apontando como Coator o Tribunal Regional
Federal da 4.a Região (HC n. 505XXXX-50.2020.4.04.0000).

Consta dos autos que os Pacientes foram presos em flagrante, tendo a prisão sido
convertida em preventiva pelo Juízo da 1.a Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC em
19/05/2020, como incursos nos arts. 33,
caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por terem sido
surpreendidos, juntamente com os corréus, transportando a quantidade de
42 kg (quarenta e
dois quilos) de maconha (fls. 11-14).

Fundamentado na existência de indicativos da transnacionalidade da traficância, o
referido Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal (fls. 18-21). O Juízo
Federal da 1? Vara Federal de Joinville, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência,
nos termos da decisão de fls. 22-24.

Irresignada com o excesso de prazo da prisão, a Defesa impetrou habeas corpus
perante a o Tribunal Regional Federal da 4? Região, que não conheceu do writ em razão de sua
incompetência (fls. 25-26).

No presente mandamus, a Defesa alega excesso de prazo da prisão, visto que ainda

Processos na página

2020/0312277-0 505XXXX-50.2020.4.04.0000