Informações do processo 2020/0312645-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628962
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE
INDEFERIDO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor DANILO
RAMOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
no julgamento da Apelação Criminal n. 1513326-84.2019.8.26.0228.

Consta nos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n.
11.343/06 às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 22-31).

Irresignada, a Defesa recorreu ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento à
apelação defensiva para diminuir a fração de aumento da pena em razão da reincidência e, por
consequência, reduzir a sanção para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Neste writ, a Defesa argumenta que não houve fundamentação idônea para a
imposição do regime inicial fechado, sendo cabível o regime inicial semiaberto.

Pleiteia-se, liminarmente e no mérito, a concessão do regime inicial intermediário.

É o relatório. Decido.

Em consulta os sistema de informações processuais do Tribunal de origem, contata-
se que o acórdão impugnado transitou em julgado no dia 21/11/2019 . Assim, não deve ser
conhecido o presente habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em

hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça
julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".

Sobre a questão, cito os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO.
TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU
INDEFESO EM PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão
criminal. Por força do art. 105, I, 'e', da Constituição Federal, a competência
desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível
de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido." (HC 288.978/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/05/2018; sem grifos no
original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA
REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em
sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a
interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada
da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

5. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial
adotado neste Sodalício deve ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios
fundamentos.

6. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019; sem
grifos no original.).

Ademais, não se verifica a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de
ofício, pois o Paciente é reincidente (fl. 35), circunstância que impede a fixação do regime
inicial semiaberto no caso em apreço, nos termos do art. 33, §§ 2.° e 3.°, do Código Penal.

Nesse sentido:

"PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. PENA

SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Diante dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade
das formas, deve o pedido de reconsideração ser recebido como agravo regimental.

2. Estabelecida pena final em 5 anos e sendo reincidente o réu, o regime
inicial fechado é o cabível para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos
termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do CP.

3. Agravo regimental não provido.'' (RCD no AgRg no HC 552.835/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe
14/02/2020, sem grifos no original).

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus.

Publique-se. Intimem -se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 15349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão