Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 628962 - SP (2020/0312645-7)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MIRIAN VIDAL DA SILVA
ADVOGADO : MIRIAN VIDAL DA SILVA - SP406496
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DANILO RAMOS DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE
INDEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor DANILO
RAMOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
no julgamento da Apelação Criminal n. 151XXXX-84.2019.8.26.0228.
Consta nos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n.
11.343/06 às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 22-31).
Irresignada, a Defesa recorreu ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento à
apelação defensiva para diminuir a fração de aumento da pena em razão da reincidência e, por
consequência, reduzir a sanção para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Neste writ, a Defesa argumenta que não houve fundamentação idônea para a
imposição do regime inicial fechado, sendo cabível o regime inicial semiaberto.
Pleiteia-se, liminarmente e no mérito, a concessão do regime inicial intermediário.
É o relatório. Decido.
Em consulta os sistema de informações processuais do Tribunal de origem, contata-
se que o acórdão impugnado transitou em julgado no dia 21/11/2019. Assim, não deve ser
conhecido o presente habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em
Processos na página
2020/0312645-7 • 151XXXX-84.2019.8.26.0228Confirma a exclusão?