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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
DECISÃO
O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2213360-
86.2020.8.26.0000, em que não foi reconhecido o alegado excesso de prazo para
o processamento do agravo em execução interposto contra a decisão que
indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto .
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio
acompanhada de cópia da decisão que indeferiu o pedido de progressão ao
regime menos gravo, mas tão-somente daquela que determinou prévia
manifestação do Ministério Público estadual (fl. 14) , o que prejudica
sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.
É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído
- apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada
existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
27/11/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/11/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?