Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS N° 629108 - SP (2020/0313180-8)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : RICARDO RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO : RICARDO RODRIGUES MARTINS - SP243063
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : HANUSKA CRISTINA CARDIM CADIMO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2213360-
86.2020.8.26.0000, em que não foi reconhecido o alegado excesso de prazo para
o processamento do agravo em execução interposto contra a decisão que
indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio
acompanhada de cópia da decisão que indeferiu o pedido de progressão ao
regime menos gravo, mas tão-somente daquela que determinou prévia
manifestação do Ministério Público estadual (fl. 14), o que prejudica
sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.
É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído
- apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada
existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Processos na página
2020/0313180-8Confirma a exclusão?